STJ AREsp 2389019
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de indicação precisa dos artigos tidos por violados pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 3. Aplicação da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS QUATRO IRMÃOS DE ITAPETININGA LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 548-556, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento diante da incidência das Súmulas n. 284 do STF e da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nas razões deste recurso, a parte agravante alega que não parece correto a aplicação da Súmula n. 284 do STF, aduzindo que a decisão guerreada claramente contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal e viola o art. 489 do novel Estatuto dos Ritos, os quais transcreve, pois não está suficientemente fundamentada, o que a torna nula de pleno direito. Afirma que a decisão agravada incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar acerca das teses da embargante, em patente violação dos arts. 93, IV, da CF, 11 e 489 do CPC. Assevera que incumbe ao Tribunal recorrido manifesta-se sobre as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, de modo que a decisão agravada merece complementação e reforma. Alega que não há pretensão de discussão de matéria constitucional, que a menção à Carga Magna é meramente ilustrativa e que há expressa e precisa indicação da legislação tida por violada, não se vislumbrando a incidência de óbice legal, regimental ou sumular. Obtempera que houve transgressão ao art. 489 do CPC, devendo ser sanada a omissão, uma vez que indicou de forma individualizada os dispositivos ofendidos, demonstrando específica e detalhadamente a violação, devendo ser afastada a Súmula n. 284 do STF. Pondera que está atendido o requisito do prequestionamento, conforme os tópicos 3.2 e 3.5 do agravo em recurso especial, os quais transcreve. Requer que as omissões sejam sandas a fim de que sejam acolhidas as teses da agravante de: i) inépcia da inicial; ii) ausência de interesse de agir; iii) confissão do recorrido; iv) ausência de mora accipiendi; v) intempestividade dos depósitos; vi) insuficiência do valor depositado; e vii) honorários de sucumbência. Postula ainda a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Sem impugnação da parte agravada (fl. 608). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de indicação precisa dos artigos tidos por violados pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 3. Aplicação da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 4. Agravo interno desprovido.