Decisão · STJ

STJ REsp 2090302

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 315 e 619 do CPP, tampouco aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "A Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 1.018-1.020). A parte agravante reitera que o aresto recorrido teria violado os arts. 315 e 619 do CPP, além dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "deixou de considerar elementos capazes de alterar a conclusão jurídica apresentada no acórdão que entendeu que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos" (e-STJ, fl. 1.029). Quanto à matéria de fundo, afirma que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os elementos de prova para se concluir em favor da aplicação da qualificadora do meio cruel. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 315 e 619 do CPP, tampouco aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "A Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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