Decisão · STJ

STJ AREsp 2958548

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-06publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU MERA PESQUISA/IMPULSO VIA BACENJUD/SISBAJUD. CLASSIFICAÇÃO COMO DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO IMPUGNADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da consonância com a jurisprudência deste STJ, incidência da Súmula 7/STJ e irrecorribilidade de despacho sem conteúdo decisório. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da consonância com a jurisprudência do STJ, incidência da Súmula 7/STJ e irrecorribilidade de despacho sem conteúdo decisório (fls. 495-498). A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, equívoco na qualificação do ato impugnado como "mero despacho", cabimento de agravo de instrumento na execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e supressão de instância indevidamente invocada (fls. 507-520). Argumenta a empresa que "o juízo de primeiro grau deixou de apreciar pedido expresso de extinção da execução fiscal por abandono abandono este já superior a quatro anos e, ao simplesmente determinar o prosseguimento da execução com nova ordem de penhora via SISBAJUD, rejeitou implicitamente tal pedido de extinção." Defende, ainda, que o Tribunal de origem (fls. 508- 522): (i) não analisou o pedido de extinção por abandono, apesar de expressamente formulado; (ii) ignorou por completo os pedidos formulados, o que caracteriza indeferimento por omissão; (iii) reproduziu fundamentos padronizados sobre "mero despacho" sem qualquer cotejo com o caso concreto; (iv) deixou de enfrentar precedentes obrigatórios citados pela Recorrente, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC; (v) rejeitou embargos de declaração sob fundamentos desconectados da realidade processual; e (vi) produziu acórdão contendo erros materiais graves como a menção a "apelação" inexistente, a identificação equivocada de parte ("Usina Furlan"), e a atribuição de matérias não discutidas pela Carbinox (como prescrição intercorrente). .. A decisão agravada parte de premissas fáticas dissociadas do que efetivamente ocorreu nos autos, desconsidera a natureza e os efeitos do ato judicial impugnado e incorre em manifesta negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem deixou reiteradamente de enfrentar matérias essenciais suscitadas pela Recorrente no agravo interno e nos embargos de declaração, omitindo-se quanto: (i) ao caráter decisório e gravoso do ato que determinou o prosseguimento da execução fiscal e nova tentativa de constrição via SISBAJUD; (ii) ao cabimento do agravo de instrumento no processo executivo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) às violações diretas aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, 203, §2º, 152, VI, 1.001, 1.009, §1º, e 1.015; e (iv) à impropriedade da mera reprodução dos fundamentos da decisão monocrática, em afronta expressa ao art. 1.021, § 3º, do CPC. Insubsistente, igualmente, a tentativa de enquadrar o ato impugnado como simples "despacho", pois o juízo de origem deixou de apreciar pedido expresso de extinção da execução fiscal por abandono de causa, rejeitou embargos de declaração e, ao mesmo tempo, determinou ato constritivo potencialmente lesivo ao patrimônio da Recorrente. Ato com esse grau de gravame jamais se enquadra como impulso processual neutro, mas como típica decisão interlocutória agravável, conforme sedimentado há décadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também não se sustenta a alegação final de supressão de instância. A Recorrente não pretende qualquer exame originário do mérito do pedido de extinção, mas a correção do equívoco de qualificação do ato judicial que, por ser decisório, deveria ter sido corretamente reconhecido como recorrível. O juízo de origem já se pronunciou ainda que de maneira omissa, contraditória e deficiente ao determinar o prosseguimento da execução e ao rejeitar aclaratórios, de modo que o agravo de instrumento era cabível e o Recurso Especial, adequadamente interposto. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU MERA PESQUISA/IMPULSO VIA BACENJUD/SISBAJUD. CLASSIFICAÇÃO COMO DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO IMPUGNADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da consonância com a jurisprudência deste STJ, incidência da Súmula 7/STJ e irrecorribilidade de despacho sem conteúdo decisório. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →