STJ REsp 2035874
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 700, § 5º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à abusividade de cláusulas contratuais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal local. 3.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS PINTO LIMA (MARCOS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 700, § 5º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 290). Nas razões do presente inconformismo, MARCOS defendeu que não se sustenta a alegada abusividade da cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes, em evidente afronta ao art. 421, parágrafo único, do CC, não incidindo, ao caso, as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. Além do que não foi possibilitada a emenda da petição inicial para adaptá-la ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC e, ao contrário do quanto decidido, houve prequestionamento (e-STJ, fls. 300/309). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 313/320). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 700, § 5º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à abusividade de cláusulas contratuais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal local. 3.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.