STJ AREsp 2247649
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido a esta Corte Superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS CONSTANTINO DE SOUZA (MARCOS) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Mediante análise do recurso de MARCOS CONSTANTINO DE SOUZA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Deborah Calomino Mendes. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (e-STJ, fl. 106) Nas razões do presente agravo interno, MARCOS afirma que (1) a decisão de saneamento não foi publicada e, por esta razão, não houve juntada da procuração para a interposição do agravo em recurso especial. Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 143/163). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido a esta Corte Superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido.