Decisão · STJ

STJ AREsp 2247649

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido a esta Corte Superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS CONSTANTINO DE SOUZA (MARCOS) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Mediante análise do recurso de MARCOS CONSTANTINO DE SOUZA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Deborah Calomino Mendes. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (e-STJ, fl. 106) Nas razões do presente agravo interno, MARCOS afirma que (1) a decisão de saneamento não foi publicada e, por esta razão, não houve juntada da procuração para a interposição do agravo em recurso especial. Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 143/163). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido a esta Corte Superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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