Decisão · STJ

STJ AREsp 2324726

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CRUZEIRO MARÍTIMO. VÍCIO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO FERRAZ e PATRICIA DE GOIS FERRAZ (DIEGO e PATRÍCIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CRUZEIRO MARÍTIMO. VÍCIO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 646). Nas razões do presente inconformismo, DIEGO e PATRÍCIA defenderam que houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC e que não se trata de mero aborrecimento, mas a ocorrência de má prestação de serviço pela deficiência no dever de informação e principalmente por ser a parte adversa detentora de recursos técnicos e humanos passíveis de constatar o perigo, terror, insegurança e mal-estar a que foram expostas as partes recorrentes, na qualidade de consumidores e que poderiam ter sido evitados. Afirmaram que não se trata de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 655/665). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 681/691). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CRUZEIRO MARÍTIMO. VÍCIO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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