Decisão · STJ

STJ AREsp 2425336

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prática de ilícito civil por parte da agravante (desídia da referida parte, na condição de advogada, na condução de processo trabalhista tendo como cliente o agravado), bem como no que se refere à existência de danos causados ao agravado pela atuação da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ANGELICA GONCALVES PENNA RIBEIRO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais, ajuizada por LEONARDO DA COSTA ALBUQUERQUE, em face da agravante, na qual alega que, em 18/01/2006, celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré, outorgando-lhe procuração, a fim de que o patrocinasse em uma causa trabalhista, mas aquela atuou com descaso no referido processo, causando-lhe grandes prejuízos. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante: i) a indenizar o agravado no valor de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação trabalhista, e de juros de 1% ao mês contados da citação; ii) a ressarcir ao agravado o valor de R$ 18.613,63, monetariamente corrigido desde a data da sentença trabalhista, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; e iii) ao pagamento de compensação ao agravado, a título de danos morais, em R$ 3.000,00, monetariamente corrigidos pela UFIR-RJ desde a prolatação da sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
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