STJ AREsp 2173424
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada resolveu satisfatoriamente as questões no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização é firme no sentido de que o valor da multa cominatória pode ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar desproporcional. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eládio José de Góes Brennand contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 359): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados. Em suas razões, o insurgente alega que a decisão agravada estaria eivada de: (i) obscuridade, pois tanto o Tribunal local quanto o STJ já teriam se manifestado sobre a questão relativa à multa processual em outras oportunidades, mantendo a sanção; (ii) erro material, pois, por ocasião do julgamento do REsp 1.805.593/PB, a penalidade estava no patamar de R$ 318.200,00; e (iii) contradição, considerando que o pronunciamento estadual, além de estar amparado em outros elementos, deveria observar a autoridade das decisões desta Corte Superior, bem como os critérios estabelecidos por esta instância, estando adequadamente motivado. Relata que as astreintes teriam sido reduzidas duas vezes ao longo do processo; que o valor que estava em discussão, à época do julgamento do Resp 1.805.593/PB, era de R$ 318.200,00; que esta Corte, bem como a segunda instância já se debruçaram sobre o valor da multa por mais de uma vez; que a parte adversa ainda não teria cumprido a decisão judicial; e que a observância à decisão do STJ não seria o único fundamento da decisão estadual. Impugnação às fls. 419-427 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada resolveu satisfatoriamente as questões no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização é firme no sentido de que o valor da multa cominatória pode ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar desproporcional. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido.