Decisão · STJ

STJ AREsp 2173424

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-07-18publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada resolveu satisfatoriamente as questões no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização é firme no sentido de que o valor da multa cominatória pode ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar desproporcional. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eládio José de Góes Brennand contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 359): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados. Em suas razões, o insurgente alega que a decisão agravada estaria eivada de: (i) obscuridade, pois tanto o Tribunal local quanto o STJ já teriam se manifestado sobre a questão relativa à multa processual em outras oportunidades, mantendo a sanção; (ii) erro material, pois, por ocasião do julgamento do REsp 1.805.593/PB, a penalidade estava no patamar de R$ 318.200,00; e (iii) contradição, considerando que o pronunciamento estadual, além de estar amparado em outros elementos, deveria observar a autoridade das decisões desta Corte Superior, bem como os critérios estabelecidos por esta instância, estando adequadamente motivado. Relata que as astreintes teriam sido reduzidas duas vezes ao longo do processo; que o valor que estava em discussão, à época do julgamento do Resp 1.805.593/PB, era de R$ 318.200,00; que esta Corte, bem como a segunda instância já se debruçaram sobre o valor da multa por mais de uma vez; que a parte adversa ainda não teria cumprido a decisão judicial; e que a observância à decisão do STJ não seria o único fundamento da decisão estadual. Impugnação às fls. 419-427 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada resolveu satisfatoriamente as questões no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização é firme no sentido de que o valor da multa cominatória pode ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar desproporcional. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido.
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