Decisão · STJ

STJ AREsp 2197199

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-08-24publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 508 DO NCPC. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, quanto as teses invocadas, não há falar em ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC. 2. A Corte de origem afastou a alegada ofensa a coisa julgada, com base na análise do conjunto fático da causa. Para rever tal entendimento seria necessário o reexame dos fatos da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 489 DO NCPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTS. 502, 505 E 508 DO NCPC. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 480). Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) a não incidência da Súmula n.º 7 ao caso dos autos, pois não pretende reexame de provas. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 512/515). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 508 DO NCPC. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, quanto as teses invocadas, não há falar em ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC. 2. A Corte de origem afastou a alegada ofensa a coisa julgada, com base na análise do conjunto fático da causa. Para rever tal entendimento seria necessário o reexame dos fatos da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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