Decisão · STJ

STJ AREsp 2912893

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-16publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. AU SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e, por analogia, na Súmula 284/STF, bem como negou-lhe seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido com os Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. O Relator não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de interposição de agravo interno quanto à aplicação dos referidos temas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial ou do agravo do art. 1.042 do CPC. Interposto agravo interno, a parte agravante sustentou o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e alegou omissões no acórdão recorrido. 2. Em hipóteses de juízo de admissibilidade híbrido na origem, com inadmissão e negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I e V, do CPC, é necessária a interposição concomitante de agravo em recurso especial e agravo interno, sob pena de não conhecimento do primeiro. 3. A ausência de agravo interno quanto à aplicação de temas julgados sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral impede o exaurimento da instância ordinária e obsta o conhecimento do recurso especial. 4. A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas. 5. Verificada a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da parte recorrente ter deixado de interpor agravo interno em relação à aplicação dos Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão recorrida deve ser reformada no ponto, afastando-se o óbice da Súmula 182 desse Superior Tribunal de Justiça." (fl. 192). Aduz que "o acórdão embargado deixou de examinar teses suscitadas oportunamente pelo Estado, as quais, não estando logicamente prejudicadas pelo fundamento adotado, potencialmente poderiam conduzir a conclusão de julgamento diversa" (fl. 193). Refere ter havido preclusão consumativa, sem ter sido objeto de análise pelo Tribunal local. Sustenta que "não houve a devida análise quanto à alegação de não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em consonância com o Tema 434/STJ, tendo sido genericamente afirmado que o agravo interno não teria sido interposto com o objetivo de esgotamento de instância (como se fosse possível a interposição do especial em face da decisão monocrática), em que pese tenha suscitado questões legais necessárias ao prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar o acesso à instância especial.". Invoca decisões desta Corte que "impedem a "correção do cálculo" homologado a fim de modificar o índice de correção monetária empregado" (fl. 198). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 208-217. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. AU SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e, por analogia, na Súmula 284/STF, bem como negou-lhe seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido com os Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. O Relator não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de interposição de agravo interno quanto à aplicação dos referidos temas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial ou do agravo do art. 1.042 do CPC. Interposto agravo interno, a parte agravante sustentou o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e alegou omissões no acórdão recorrido. 2. Em hipóteses de juízo de admissibilidade híbrido na origem, com inadmissão e negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I e V, do CPC, é necessária a interposição concomitante de agravo em recurso especial e agravo interno, sob pena de não conhecimento do primeiro. 3. A ausência de agravo interno quanto à aplicação de temas julgados sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral impede o exaurimento da instância ordinária e obsta o conhecimento do recurso especial. 4. A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas. 5. Verificada a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
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