STJ HC 859386
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL AFASTADA POR DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DO FEITO . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JURLEI SOARES BATISTA de decisão da Ministra Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente este habeas corpus. A defesa se insurge contra ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no qual, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial da acusação (2058050/DF) para afastar o tráfico privilegiado, tendo como fundamento condenação definitiva com trânsito em julgado no ano de 2010. Afirma, ainda, que "a pena ainda foi aumentada na terceira fase em virtude da causa de aumento prevista no artigo 40, III da Lei de drogas. Ocorre que nem o juiz de 1ª instância, nem o TJDFT (desembargadores), nem MPDFT e nem o MPF se manifestaram em relação à majorante supracitada, sendo que seu reconhecimento de oficio resulta em julgamento ultra-petita". Pontua que o regime mais grave foi estabelecido com base em condenação de mais de 13 anos. Ressalta, por fim, que "impetrar o Habeas Corpus no STF sem a manifestação do colegiado do STJ restará suprimida a instância, o que prejudicará sobremaneira o decisum no STF, podendo inclusive não ser conhecido." Requer a reconsideração da decisão a fim de que a Turma restabeleça a pena imposta pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL AFASTADA POR DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DO FEITO . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.) 2. Agravo regimental não provido.