STJ REsp 2099536
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO/ APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. ART. 31 DA LEI 9656/98. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: (i) "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." (Tema 1.034). Incidência da Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, ajuizada por PAULO PEREIRA DA SILVA, em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e de FUNDACAO CESP, na qual afirma ter trabalhado na empresa Eletropaulo, contribuindo por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo. Após seu desligamento, o autor optou por manter esse plano de saúde, porém foi informado em setembro de 2020 da alteração da tabela de valores com base na faixa etária do usuário, aplicável exclusivamente aos inativos, o que se mostrou excessivamente oneroso, além de discriminar ativos e inativos. Solicita a procedência da ação para que as rés anulem a alteração, mantendo a paridade inclusive de valores em relação a ativos e inativos, bem como sejam condenadas a ressarcir os valores pagos a mais. Sentença: julgou procedente os pedidos para condenar as rés a manter, por tempo indeterminado, o autor e seus dependentes, se houver, no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço praticados para os funcionários ativos, mediante a assunção pelo autor de seu pagamento integral, conforme será apurado em liquidação, sempre sem diferenciação entre ativos e inativos. Julgou procedente o pedido de restituição dos valores eventualmente pagos a mais.