Decisão · STJ

STJ AREsp 2913995

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-22publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Incidência da Súmula 182/STJ; e do art. 932, III, do Código de Processo Civil CPC. 2. O agravo em recurso especial AREsp possui fundamentação vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local, enquanto o recurso especial REsp volta-se ao exame de violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede a abertura da via extraordinária e o exame das razões de fundo do apelo nobre. 3. Nos termos do Tema 1199/STF, as alterações da Lei 14.230/2021, especificamente quanto à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos processos em curso, sem trânsito em julgado. Dolo comprovado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WELLINGTON BLEIDORN, em que busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial AREsp ante a incidência da Súmula 182/STJ. A decisão ora agravada fundamentou o não conhecimento do recurso na ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJES para inadmitir o recurso especial REsp, quais sejam, a incidência da Súmula 7/STJ; e da Súmula 83/STJ. Nas razões deste agravo interno, o recorrente sustenta que impugnou devidamente todos os pontos da decisão de admissibilidade local. Argumenta que a discussão é exclusivamente de direito, não atraindo a Súmula 7/STJ, e que a jurisprudência citada pela origem não se aplica ao caso concreto, afastando a Súmula 83/STJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contraminuta pugnando pela manutenção do julgado, sob o argumento de que a petição do AREsp limitou-se a teses genéricas, sem enfrentar os fundamentos da decisão que o barrou. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Incidência da Súmula 182/STJ; e do art. 932, III, do Código de Processo Civil CPC. 2. O agravo em recurso especial AREsp possui fundamentação vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local, enquanto o recurso especial REsp volta-se ao exame de violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede a abertura da via extraordinária e o exame das razões de fundo do apelo nobre. 3. Nos termos do Tema 1199/STF, as alterações da Lei 14.230/2021, especificamente quanto à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos processos em curso, sem trânsito em julgado. Dolo comprovado. 4. Agravo interno não provido.
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