STJ HC 869429
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEMA JÁ VERSADO EM OUTRO FEITO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 2 26 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que o pedido de despronúncia do réu ante a suposta violação ao art. 155 do CPP trata-se de mera reiteração do Habeas Corpus n. 769.516/RS, também de MINHA RELATORIA, que foi indeferido liminarmente, no qual se esclareceu que o tema já foi decidido no REsp n. 1.820.820/RS - cujo trânsito em julgado se deu em 18/9/2019. Noutro giro, verifica-se que a Corte local não fez qualquer menção à apontada violação ao art. 226 do CPP, visto que o tema não constou das razões do recurso em sentido estrito. 4. Inclusive, ressalta-se que, ao contrário do entendimento da combativa defesa, uma vez que não houve manifestação dos julgadores da origem acerca da matéria impugnada na impetração em sede de recurso em sentido estrito (julgado há mais de 5 anos), não pode o tema ser decidido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a matéria tenha sido posteriormente pacificada nesta Corte, pois, em regra, não é cabível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico que não prevalecia à época em que proferida a pronúncia, bem como o acórdão que a manteve. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA ROMAN contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 70079412003 (N. CNJ: 0306412-34.2018.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121,§ 2º, IV, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, o Tribunal de origem, em sessão de julgamento realizada no dia 29/11/2018, negou-lhe provimento e, de ofício, afastou a qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, em acórdão assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. IRRSIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA. Como venho reiteradamente afirmando, a fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando- se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. A manutenção do decreto de pronúncia, portanto, é medida que se impõe, haja vista que a combativa defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida, tese que subtraia ao acusado a responsabilização pela ocorrência do fato delitivo. Ou seja, a tese defensiva não se mostrou inconteste (impronúncia), de modo a privar o Tribunal do Júri de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a manutenção da pronúncia, por esse motivo, imperativa. Registre-se que a pronúncia está fundamentada em elementos colhidos nas fases processual e pré-processual. Inobstante, tenho que a prova produzida no curso da investigação policial, não precisa, necessariamente, ser judicializada para ser considerada como elemento apto de encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em sede de pronúncia, a decisão pode estar amparada nos elementos informativos produzidos durante a fase investigativa, sem que configure afronta ao disposto no art. 155 do CPP. Por fim, afasto, de ofício, a qualificadora referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que não há elementos probatórios capazes de manter a sua incidência no presente caso. RECURSO DESPROVIDO. QUALIFICADORA AFASTADA, DE OFÍCIO. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa sustentou que a decisão de pronúncia está em dissonância com o art. 155 do CPP, visto que fora baseada apenas em elementos de informação colhidos na fase policial e não submetidos ao crivo judicial. Aduziu que na fase judicial apenas foram ouvidas duas testemunhas de acusação (uma delas, informante), as quais não presenciaram o fato e apenas relataram o que ouviram dizer. Por fim, sustentou a tese de violação ao procedimento descrito no art. 226 do CPP durante o reconhecimento do paciente. Requereu, liminarmente e no mérito, seja despronunciado o paciente, afastando-se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 14/11/2023, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exame da matéria trazida pelos impetrantes resultaria em evidente supressão de instância, além de ser reiteração do Habeas Corpus n. 769.516/RS, também de minha relatoria (e-STJ fls. 96/100). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 104). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 105/110), a defesa renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus e insiste na despronúncia do réu, ao argumento de que houve violação ao art. 155 do CPP, porque teria sido pronunciado bom base apenas em um relato da testemunha(Daiana) prestado em sede policial e não renovado em juízo, bem como violação ao art. 226 do CPP, ante a inobservância ao procedimento previsto nesse dispositivo durante o reconhecimento realizado na fase policial. Acrescenta que, à época do julgamento do REsp n. 1.820.820/RS, não havia entendimento firmado acerca da impossibilidade de submissão de julgamento em plenário apenas com pronúncia calcada exclusivamente em elementos de informação, em violação frontal ao art. 155 do CPP. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para dar "o provimento do Agravo Regimental para que seja conhecido e provido o Habeas Corpus, nos termos das razões expostas" (e-STJ fl. 110). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEMA JÁ VERSADO EM OUTRO FEITO PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 2 26 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que o pedido de despronúncia do réu ante a suposta violação ao art. 155 do CPP trata-se de mera reiteração do Habeas Corpus n. 769.516/RS, também de MINHA RELATORIA, que foi indeferido liminarmente, no qual se esclareceu que o tema já foi decidido no REsp n. 1.820.820/RS - cujo trânsito em julgado se deu em 18/9/2019. Noutro giro, verifica-se que a Corte local não fez qualquer menção à apontada violação ao art. 226 do CPP, visto que o tema não constou das razões do recurso em sentido estrito. 4. Inclusive, ressalta-se que, ao contrário do entendimento da combativa defesa, uma vez que não houve manifestação dos julgadores da origem acerca da matéria impugnada na impetração em sede de recurso em sentido estrito (julgado há mais de 5 anos), não pode o tema ser decidido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a matéria tenha sido posteriormente pacificada nesta Corte, pois, em regra, não é cabível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico que não prevalecia à época em que proferida a pronúncia, bem como o acórdão que a manteve. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.