STJ AREsp 2433466
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC se deu de forma genérica, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. " (AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ AMBROSIO RUZZON, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 718/721, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante. O apelo extremo (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 477/478, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ART. 917,§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. MANUTENÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º, do CPC/2015 impõe a instrução da petição inicial complanilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelo embargante e, nesses termos, é imperiosa a rejeição liminar dos embargos quanto ao excesso, eis que descabida a determinação de emenda da petição inicial.2. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 3. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 4. Não comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 523/531, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 537/565, e-STJ), a parte agravante apontou violação aos artigos 917, §3º, e 321, 489, §1º, IV e VI, 1.022, 1º, 8º, 85, §2º e §8º, do CPC, sustentando, em suma: (a) indevida rejeição liminar dos embargos à execução; (ii) ausência de manifestação sobre os precedentes invocados nas razões recursais e sobre a incidência dos artigos 1º e 8º, do CPC; (iii) fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Contrarrazões às fls. 584/596 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 601/604, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com relação à fixação dos honorários por equidade, já que a questão foi decidida em sede de recurso especial repetitivo (tema 1076), nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC; e não admitiu o apelo com relação aos temas remanescentes. Contra a referida decisão foi interposto agravo (fls. 607/617, e-STJ), por meio do qual o agravante impugnou a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial. Contraminuta às fls. 623/629 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 718/721, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante à incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 726/737, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra os fundamentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 744/747 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC se deu de forma genérica, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. " (AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.