STJ AREsp 2890995
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de retirada de embargos de declaração de pauta virtual de julgamento, para fins de realização de sustentação oral. 2. O agravo interno não comporta conhecimento, pois as razões expostas pelo agravante, relacionadas à possibilidade de sustentação oral em agravo interno, estão dissociadas da questão decidida na decisão agravada (indeferimento de pedido de sustentação oral em embargos de declaração). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WILEBALDO MELO AGUIAR contra decisão que indeferiu pedido de retirada dos seus embargos de declaração da pauta virtual de julgamento (fls. 1.520-1.521). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "o expoente foi subtraído em seu direito ao exercício da ampla defesa, eis que: (i) não há qualquer vedação legal quanto a possibilidade sustentação oral em Agravo Interno" (fl. 1.528); b) "o CPC, ao também assegurar o exercício do direito de a sustentação oral no azo de julgamento de recurso, impõe que seja reconhecido a oportunização, após a exposição do relator, o que é deveras impossível em caso de sessão virtual" (fl. 1.529); c) "é de se destacar a ausência de acesso imediato e quanto a própria implementação da funcionalidade sistêmica prevista desde o ano de 2021, em seu Regimento Interno (art. 184-E), que possa permitir às partes e seus patronos o acesso às respectivas sessões virtuais, contemplando os votos cadastrados e o placar durante a semana de julgamento. De igual situação, não é possível acompanhar a deliberação virtual do julgamento, cujo exame é realizado por meio de ferramenta eletrônica, conforme prevê o Capítulo II-B do Regimento Interno, ex vi do artigo 257 e seguintes" (fl. 1.530). Ao final, requer a reforma da "decisão objurgada para determinar a retirada o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial da programação da pauta de sessão virtual nº 300104, designando oportunidade da dinâmica em sessão presencial, onde poderá realizar a regular sustentação sustentação oral" (fl. 1.531). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.541-1.550). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de retirada de embargos de declaração de pauta virtual de julgamento, para fins de realização de sustentação oral. 2. O agravo interno não comporta conhecimento, pois as razões expostas pelo agravante, relacionadas à possibilidade de sustentação oral em agravo interno, estão dissociadas da questão decidida na decisão agravada (indeferimento de pedido de sustentação oral em embargos de declaração). 3. Agravo interno não conhecido.