Decisão · STJ

STJ EREsp 2006044

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-31publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE RELACIONADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO RECUPERACIONAL REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões que delimitam a controvérsia foram decididas de modo claro e objetivo, não ocorrendo nenhum vício que possa n ulificar o acórdão embargado. 2. Não há falar em obscuridade quando o acórdão embargado aponta as hipóteses em que se admite o controle de legalidade do plano recuperacional e identifica abusos por parte do Poder Judiciário. 3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4. O mero inconformismo da parte acerca da forma como a controvérsia apresentada no recurso especial foi enfrentada pelo STJ não se presta para justificar o reconhecimento de omissão do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado (fls. 842-843): RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRODO PLANO. QUESTÃODE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7. Recurso especial provido. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade do acórdão, uma vez que a aprovação do plano de recuperação judicial não inviabiliza a realização do controle de legalidade por parte do Poder Judiciário. Discorre que foi demonstrada a previsão de tratamento diferenciado entre credores da mesma classe no plano recuperacional, violando a possibilidade de pagamento paritário, em desrespeito ao princípio do par conditio creditorum. Afirma também a existência de omissão, na medida em que apenas foi afetado com o deságio de 80% do crédito e com a falta de previsão acerca da forma de pagamento das parcelas devidas. Informa que os demais credores pertencentes à Classe II não foram atingidos por tais determinações, o que atesta o tratamento desigual entabulado no plano de recuperação. Por fim, aduz a inconsistência dos critérios apresentados no plano, tendo em vista a falta de objetividade e previsibilidade acerca do pagamento dos créditos devidos. Requer, portanto, sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, de modo a se esclarecer a obscuridade e sanada a omissão apontadas. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 874-882, a fim de pleitear a aplicação de multa ante o caráter protelatório dos embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE RELACIONADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO RECUPERACIONAL REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as questões que delimitam a controvérsia foram decididas de modo claro e objetivo, não ocorrendo nenhum vício que possa n ulificar o acórdão embargado. 2. Não há falar em obscuridade quando o acórdão embargado aponta as hipóteses em que se admite o controle de legalidade do plano recuperacional e identifica abusos por parte do Poder Judiciário. 3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4. O mero inconformismo da parte acerca da forma como a controvérsia apresentada no recurso especial foi enfrentada pelo STJ não se presta para justificar o reconhecimento de omissão do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →