Decisão · STJ

STJ EAREsp 2387203

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO EMBARGANTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na espécie, infere-se que o embargante aponta vícios em acórdão que, na sua visão, tratou da falta de impugnação específica de todos os fundamentos apresentados. Ocorre que o referido decisum não tratou desse tema, mas da inobservância dos requisitos formais de admissibilidade, previsto no art. 266, § 4º, do RISTJ e da impossibilidade de configuração do dissenso interpretativo quando o acórdão paradigma for proferido em habeas corpus ou recurso em habeas corpus. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ DIEGO SANTANA DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 439-443, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos desta ementa (fl. 437): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 3. Agravo regimental não provido. Em suas razões, o embargante afirma a ocorrência de omissões no acórdão, porquanto, em relação a incidência da Súmula n. 182 do STJ, "deixou de levar em consideração que não há necessidade que os embargos de divergência adentre no mérito do especial, pois é cabível a discussão de mérito processual, o que é o caso dos autos" (fl. 451). Além disso, assinala que "deixou este Superior Tribunal de Justiça de se manifestar a respeito da aplicabilidade dos artigos 5.º, LV e 93, IX, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, elencados no referido agravo regimental, com intuito de prequestionamento da matéria constitucional" (fl. 451). Requer, assim, o "integral provimento dos presentes declaratórios, com a atribuição dos efeitos modificativos aos presentes embargos, sendo-lhes concedido o inexorável provimento para reformar o acórdão embargado" (fl. 455). EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.387.203 - SP (2023/0205854-3) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO EMBARGANTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na espécie, infere-se que o embargante aponta vícios em acórdão que, na sua visão, tratou da falta de impugnação específica de todos os fundamentos apresentados. Ocorre que o referido decisum não tratou desse tema, mas da inobservância dos requisitos formais de admissibilidade, previsto no art. 266, § 4º, do RISTJ e da impossibilidade de configuração do dissenso interpretativo quando o acórdão paradigma for proferido em habeas corpus ou recurso em habeas corpus. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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