Decisão · STJ

STJ AREsp 2101989

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-04-05publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.003, § 6º, E 219, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo, não sendo suficiente a juntada de calendário ou mera relação de feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONILDO DE ARAÚJO PINTO (LEONILDO), contra decisão da Presidência desta Corte. Mediante análise do recurso de LEONILDO DE ARAÚJO PINTO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08/09/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 30/09/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. (e-STJ, fl. 414) Nas razões do presente agravo interno, LEONILDO alega que (1) tempestivo o recurso especial, uma vez que nos dias 6, 8 e 29 de setembro não houve expediente. Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 553/571). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.003, § 6º, E 219, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo, não sendo suficiente a juntada de calendário ou mera relação de feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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