Decisão · STJ

STJ RHC 180323

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-02-28
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NULIDADE INEXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que " a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. A hipótese dos autos encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: " .. embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas" (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). 3. As ilegalidades suscitadas pelos recorrentes quanto à decisão que decretou a busca e apreensão não se confirmam, tratando-se de decisão satisfatoriamente fundamentada, com apoio não só em denúncia anônima, mas também nas diligências complementares realizadas pela autoridade policial encarregada, que evidenciaram indícios mínimos de autoria em relação a todos os investigados mencionados na representação. 4. No caso, não há que se falar em procura especulativa, sem causa provável ou alvo definido; nada obstante a denúncia anônima tenha sido formulada em novembro/2020, o relato é no sentido da reiterada prática de crimes de natureza permanente (a exemplo de associação para o tráfico de drogas), pelo que a identificação de fatos ocorridos nos anos que antecederam a notícia crime, para além de não representar pesca predatória, corrobora a versão inicialmente apresentada pelo denunciante. 5. O contexto fático e probatório indicado não autoriza, neste momento, e na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, mostrando-se indispensável aguardar o curso da regular instrução processual a fim de identificar se há (ou não) prova satisfatória da imputação formulada em face dos investigados. 6. Denúncia que descreve satisfatoriamente os elementos do suposto crime de corrupção ativa de testemunha, tipificado no art. 347 do Código Penal Militar, delimitando a forma pela qual os investigados, em concurso de pessoas, teriam oferecido vantagem indevida a uma específica testemunha, através de intermediário também identificado. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ALEX NUNES FIGUEIREDO, FELIPE NERY DE OLIVEIRA, EROS SERIO BRAGA DE MATTOS e THALLES MONTEIRO BORGES em face de decisão negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Defendem os agravantes, de início, ofensa ao princípio da colegialidade, por ter sido o recurso apreciado monocraticamente pelo Relator. No mérito, argumentam, em resumo: 1) ilegalidade da instauração de inquérito policial militar com fundamento exclusivo em denúncia anônima, sem realização de diligências complementares; 2) ilegalidade da decisão que decretou a busca e apreensão, diante dos seguintes motivos: 2.1) fundamentação deficiente; 2.2) ter sido o primeiro ato de investigação, não havendo indicação de imprescindibilidade da medida; 2.3) ausência de indícios de autoria em relação aos investigados FABIO ALEX e FELIPE NERY; 3) o reconhecimento da prática de fishing expedition em relação aos fatos 01, 02 e 03 descritos da peça de acusação; 4) rejeição da denúncia em relação ao crime de tráfico de drogas descrito no fato 01 da peça acusatória, por ausência de materialidade, já que não houve apreensão de entorpecente e respectivo laudo toxicológico; 5) inépcia da denúncia em relação ao fato 13, por ausência de delimitação dos indícios de autoria. Pretendem, portanto, o reconhecimento da nulidade desde a portaria de instauração do inquérito policial, já que fundamentado exclusivamente em denúncia anônima e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da busca e apreensão, bem como de todas as provas derivadas desta medida. Caso não acolhidas as teses principais, requerem o reconhecimento da nulidade das provas relacionadas aos fatos 01, 02 e 03 da denúncia (diante da prática de fishing expedition), ou o não recebimento desta quanto ao fato 01, em relação à imputação de tráfico de drogas, bem como quanto ao fato 13 (por inépcia). Pleiteiam , assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NULIDADE INEXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que " a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. A hipótese dos autos encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: " .. embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas" (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). 3. As ilegalidades suscitadas pelos recorrentes quanto à decisão que decretou a busca e apreensão não se confirmam, tratando-se de decisão satisfatoriamente fundamentada, com apoio não só em denúncia anônima, mas também nas diligências complementares realizadas pela autoridade policial encarregada, que evidenciaram indícios mínimos de autoria em relação a todos os investigados mencionados na representação. 4. No caso, não há que se falar em procura especulativa, sem causa provável ou alvo definido; nada obstante a denúncia anônima tenha sido formulada em novembro/2020, o relato é no sentido da reiterada prática de crimes de natureza permanente (a exemplo de associação para o tráfico de drogas), pelo que a identificação de fatos ocorridos nos anos que antecederam a notícia crime, para além de não representar pesca predatória, corrobora a versão inicialmente apresentada pelo denunciante. 5. O contexto fático e probatório indicado não autoriza, neste momento, e na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, mostrando-se indispensável aguardar o curso da regular instrução processual a fim de identificar se há (ou não) prova satisfatória da imputação formulada em face dos investigados. 6. Denúncia que descreve satisfatoriamente os elementos do suposto crime de corrupção ativa de testemunha, tipificado no art. 347 do Código Penal Militar, delimitando a forma pela qual os investigados, em concurso de pessoas, teriam oferecido vantagem indevida a uma específica testemunha, através de intermediário também identificado. 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →