Decisão · STJ

STJ REsp 2110297

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos" (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Flavio Diniz Ribeiro e Outras contra decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 287): RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL APÓS RESILIÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 298-310), alegam os insurgentes que a Resolução Normativa n. 19 da CONSU não indica a necessidade de comercialização do produto, mas sim a manutenção do plano na modalidade individual ou familiar. Afirmam estar devidamente demonstrado que os planos individuais fornecidos pela operadora continuam ativos, devendo a agravada ser compelida a migrar os agravantes para tal modalidade, com as mesmas condições e abrangência, sem a necessidade de cumprimento do período de carência ou cobertura temporária parcial. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos" (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →