STJ REsp 2110297
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos" (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Flavio Diniz Ribeiro e Outras contra decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 287): RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL APÓS RESILIÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 298-310), alegam os insurgentes que a Resolução Normativa n. 19 da CONSU não indica a necessidade de comercialização do produto, mas sim a manutenção do plano na modalidade individual ou familiar. Afirmam estar devidamente demonstrado que os planos individuais fornecidos pela operadora continuam ativos, devendo a agravada ser compelida a migrar os agravantes para tal modalidade, com as mesmas condições e abrangência, sem a necessidade de cumprimento do período de carência ou cobertura temporária parcial. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos" (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.