Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 144

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015). 3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução. 4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Manoel Falconery Rios Junior contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 357): PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. A tutela cautelar antecedente foi manejada pleiteando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ensejando a interposição de agravo perante esta Corte Superior, ainda pendente de distribuição, por meio do qual o agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 113-114): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ATUAÇÃO QUE NÃO ALCANÇOU O DESLINDE DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EXCEDENTE AO VALOR ORA FIXADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO ADVOGADO/CREDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXECUÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE FOI VERTIDA CONTRATUALMENTE PARA O ADVOGADO DESCONSTITUÍDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. A prestação de serviços advocatícios se trata de um contrato oneroso e bilateral em que o cliente pode revogar o mandato outorgado ao advogado, todavia, não se mostra justa a recusa de pagar-lhe os honorários. Incidência do disposto no art. 14, do Código de Ética e Disciplina da OAB. É, entretanto, desproporcional impor a parte pagar honorários integralmente quando a prestação de serviços for interrompida. Sobre o argumento de que seria impositiva a observância da disposição constante do contrato de honorários, que determinaria o total pagamento dos honorários sucumbenciais ao primeiro advogado contratado, tal cláusula se refere apenas aos honorários contratuais, os quais se distinguem dos sucumbenciais, que, como acima destacado, devem ser fixados proporcionalmente à atuação deste patrono do feito, porém, não de modo exclusivo. Adotando-se, assim, tais premissas, deve o arbitramento considerar a amplitude da atuação de cada um dos dois patronos no feito, se observando que o Exequente Manoel Falconery Jr patrocinou os interesses da Sociedade Anísio Teixeira desde o ingresso da ação até a apresentação de contrarrazões de recurso especial. Ademais, é imperativo consignar que o feito teve intensa tramitação, em razão do valor da compra e venda envolvida na lide, notadamente em segundo grau de jurisdição, como demonstra o próprio relatório da decisão agravada. Considerando que o aludido advogado outrora desconstituído procedeu ao levantamento integral da quantia depositada enquanto pendente a publicação da decisão objeto do presente agravo de instrumento, deve ser acolhido o pedido alternativo para impor a devolução da quantia levantada que excede o quantum que lhe é devido, devendo ser determinado que deposite em juízo os 10% (dez por cento) que devem ser revertidos à atual advogada da empresa. Reputa-se possível a cobrança procedida pelo patrono desconstituído em cumprimento de sentença, diretamente da executada, uma vez que concernente a título judicial proferido contra esta, privilegiando-se os postulados da celeridade processual e do aproveitamento dos atos processuais. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. Considerando as nuances da espécie, principalmente pelo reconhecimento em sede de agravo de instrumento da reversão da multa em favor do advogado destituído, não se convence da verificação da litigância de má-fé, a afastar a condenação contida na decisão recorrida quanto a este ponto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em suas razões, o requerente defendeu, a título de fumus boni iuris, a plausibilidade da argumentação expendida em seu recurso especial, em que se apontou a violação dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil; e 23 da Lei n. 8.906/1994. Aduziu, ainda em síntese, que o advogado, para que possa alcançar os honorários de sucumbência, faz-se necessário, primeiro, que ocorra o êxito na causa e que este êxito seja em decorrência do trabalho desenvolvido pelo mesmo. Alegou que "o § 2º do art. 85 determina que o julgador para mensurar o percentual dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ou seja, quando o julgador arbitra os honorários estes são direcionados e relacionados diretamente ao advogado que trabalhou no processo até a prolação da decisão de mérito na fase de conhecimento, ou seja, até o momento em que foram arbitrados os honorários, não por outro motivo que a Lei orienta o julgador a avaliar o desempenho do trabalho desenvolvido pelo advogado responsável pelo êxito da causa, para sobre este trabalho, já desenvolvido, possa arbitrar os honorários". Anotou que, de acordo com o art. 86 do CPC, os honorários sucumbenciais devem destinar-se integralmente a quem obteve maior êxito na demanda. Ressaltou que, nos termos do § 14 do art. 85, os honorários advocatícios tem natureza alimentar e, portanto, não são passíveis de repetição. Pugnou pelo reconhecimento de "existência de previsão contratual no que concerne aos honorários de sucumbência modificando o julgado para que seja completamente reformada a decisão de 2º Grau, mantendo integralmente a decisão de 1º grau em todos os seus termos, reconhecendo a aplicação dos arts. 85 e art.485, VI todos da lei federal 13.105/2016 (CPC) e ao 23 da lei federal 8.906/1994 estatuto da OAB" (e-STJ, fl. 179). A pretexto de aplicação dos arts. 536 e 783 do CPC, afirmou não existir no título exequendo nenhuma obrigação de fazer ou determinação para que ocorra a transferência do bem para a agravante, não sendo possível o cumprimento de disposição não constante da sentença. Insurgiu-se contra a multa imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, diante de sua declarada finalidade de prequestionar a matéria vertida em seu recurso. Em relação à urgência da medida postulada, afirma que "a parte contrária propôs cumprimento de sentença provisório em face do ora peticionante, a qual, há época da propositura, já se encontrava no valor estratosférico de R$ 272.993,41, o que revela o evidente perigo de dano, a demandar a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 28). Contra o julgado proferido monocraticamente por esta relatoria, que indeferiu o pedido interpõe o insurgente agravo interno (e-STJ, fls. 366-379). Reforça as teses do recurso especial acima indicadas, reiterando estarem presentes "os requisitos legais necessários para a concessão da tutela cautelar antecedente solicitada .. . O "fumus boni iuris", ou seja, a probabilidade de que o direito esteja do lado do Agravante está relacionado a ilegitimidade da SOCIEDADE CIENTÍFICA E CULTURAL ANÍSIO TEIXEIRA e sua patrona para pleitear honorários de sucumbência, a qual por disposição contratual já estava avençado que pertenceriam exclusivamente ao ora Agravante e a vedação do enriquecimento sem causa" (e-STJ, fl. 370). Ressalta também com fulcro no art. 521, I, do CPC/2015, a desnecessidade de caução por se tratar de verba alimentar. A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 383-392)). Brevemente relatado, decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015). 3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução. 4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora. 5. Agravo interno desprovido.
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