STJ REsp 2268579
CIVILCONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalar es, desde que não inviabilize o acesso à saúde. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a cobrança de coparticipação, nos termos fixados no instrumento contratual, constituía fator de tolhimento à própria utilização do plano de saúde, razão pela qual determinou sua limitação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DE 50%. COBRANÇA MANIFESTAMENTE ONEROSA. LIMITAÇÃO AO DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que limitou a cobrança de coparticipação em tratamento multidisciplinar de beneficiário com TEA ao dobro do valor da mensalidade e determinou a restituição dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, no caso concreto, a cláusula de coparticipação de 50% e se é legítima a limitação judicial ao dobro da mensalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de coparticipação é admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, mas não pode impor ônus excessivo nem inviabilizar o acesso ao tratamento. A cobrança superior a dez vezes o valor da mensalidade caracteriza desequilíbrio contratual e afronta ao art. 51, IV e X, do CDC. A limitação ao dobro da mensalidade é medida razoável e proporcional, garantindo o direito à saúde sem comprometer o equilíbrio econômico do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação é válida desde que não torne o tratamento inviável ou excessivamente oneroso ao consumidor. É legítima a limitação da coparticipação ao dobro da mensalidade para assegurar o equilíbrio contratual e o acesso efetivo à saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CDC, art. 51, IV e X; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.766/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30/06/2025; TJSP, Ap. Cív. nº 1001248-43.2024.8.26.0357, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 29/07/2025." (e-STJ, fl. 293) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 302-324), a parte recorrente alega violação do artigo 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998 e dos artigos 113 e 422 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: i) houve indevida inovação contratual pelo acórdão recorrido ao limitar a coparticipação ao dobro da mensalidade, substituindo o critério pactuado de cobrança por procedimento. ii) ocorreu ruptura do equilíbrio contratual e do sinalagma, com ofensa à boa-fé e à autonomia privada, porque a intervenção judicial alterou o mecanismo de custeio e comprometeu a lógica mutualista do contrato. iii) ficou comprovada a divergência jurisprudencial, pois precedentes do Superior Tribunal de Justiça validam a cláusula de coparticipação e não impõem limite judicial ao seu montante, reconhecendo-a como mecanismo adequado para preservar o equilíbrio econômico do contrato. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 356-365). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalar es, desde que não inviabilize o acesso à saúde. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a cobrança de coparticipação, nos termos fixados no instrumento contratual, constituía fator de tolhimento à própria utilização do plano de saúde, razão pela qual determinou sua limitação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial desprovido.