STJ AREsp 2158186
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não tem passagem em sede de recurso especial a alegação de ofensa a atos normativos sem status de lei federal, como, no caso, a Resolução Normativa nº 488/2012 da ANEEL. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A alegação de ofensa ao art. 884 do CC fica prejudicada, por arrastamento, pois impossível falar em vantagem indevida sem examinar a legalidade da cobrança levada a efeito. 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ENERGISA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, sob o entendimento de que (1) não seria cabível a alegação de ofensa aos arts. 8º da Resolução nº 488/12 da ANEEL e 1º do Decreto nº 7.520/11 em sede de recurso especial; (2) eventual contrariedade ao art. 884 do CC seria meramente reflexa, conforme julgados desta Corte Superior; e (3) não estaria prequestionado o art. 14, § 5º, da Lei nº 10.438/02. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (a) as violações apontadas quanto à Resolução normativa da ANEEL seriam decorrentes de violação direta ao art. 884 do CC; (2) seria cabível a alegação de contrariedade ao Decreto nº 7.520/11; e (3) estaria devidamente prequestionado o art. 14, § 5º, da Lei nº 10.438/02. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 402/417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não tem passagem em sede de recurso especial a alegação de ofensa a atos normativos sem status de lei federal, como, no caso, a Resolução Normativa nº 488/2012 da ANEEL. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A alegação de ofensa ao art. 884 do CC fica prejudicada, por arrastamento, pois impossível falar em vantagem indevida sem examinar a legalidade da cobrança levada a efeito. 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.). 4. Agravo interno não provido.