Decisão · STJ

STJ AREsp 2433706

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-23publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, IV, 941, § 3º E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, IV, 941, § 3º e 1.022, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LUIS FERNANDO PERINI interpõe agravo interno contra decisão de fls. 932-937, que conheceu do agravo para conhecer em parte do parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 951-952): Vê-se, claramente, que, ao contrário do que constou no v. acórdão, existia sim, no próprio contrato, um procedimento prévio a ser observado em caso de excussão das garantias, o que, de fato, não foi observado, deixando ainda mais evidente a lesão ao preceito contido nos artigos 113, §1º, III, e 422, todos do Código Civil. Não se trata, ademais, de interpretação dos termos do contrato, o que atrairia a Súmula n.º 5 deste Colendo Tribunal, mas sim da constatação inequívoca, e documentalmente comprovada, de flagrante inadimplemento contratual por parte da instituição financeira. Por outro lado, como se viu acima, a hipótese jurídica e a norma aplicável são perfeitamente delineadas no recurso. Por essa razão, é inaplicável Súmula 7 ao caso dos autos, na medida em que não há a necessidade de incursão fática para o conhecimento da pretensão recursal. Fica clara, portanto, a inobservância, por parte da instituição financeira, dos deveres de lealdade, probidade e cooperação - os quais sempre devem pautar os negócios jurídicos, razão pela qual o v. acórdão, especificamente no ponto em que reconhece que o credor não teria ultrapassado os limites impostos pelo princípio da boa-fé acaba por infringir diretamente os dispositivos legais suscitados no recurso. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 958-982. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, IV, 941, § 3º E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, IV, 941, § 3º e 1.022, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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