STJ HC 1087377
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo por que este regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu da impetração, porquanto o writ se insurge contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado, de modo que a medida é substitutiva de revisão criminal. 3. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à ação revisional, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado todos os argumentos da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte limitou-se a reiterar a existência de flagrante ilegalidade, sem abordar, ainda que implicitamente, as razões pelas quais o habeas corpus não foi conhecido. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WESLEI DE LIMA ANDRADE interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 193-195, de minha relatoria, em que não conheci da impetração por ser medida substitutiva de revisão criminal. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, por três vezes, e 329, § 1º, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material. A parte alega, em síntese, que a decisão monocrática agravada ignorou a existência de flagrante ilegalidade no tocante à nulidade do reconhecimento fotográfico e à ausência de prova independente que corroborasse o ato irregular. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo por que este regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu da impetração, porquanto o writ se insurge contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado, de modo que a medida é substitutiva de revisão criminal. 3. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à ação revisional, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado todos os argumentos da decisão monocrática agravada. Todavia, a parte limitou-se a reiterar a existência de flagrante ilegalidade, sem abordar, ainda que implicitamente, as razões pelas quais o habeas corpus não foi conhecido. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido.