Decisão · STJ

STJ AREsp 2299174

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (BANCO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo a dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de eventual crédito a favor deste" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021). 2. No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado sequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila extratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou que o recorrido apresentasse as contas. 3. O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em benefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo expert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido. 4. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 3.729/3.733) Nas razões do presente inconformismo, o BANCO defendeu não ser necessário o reexame de fatos e provas para analisar o pedido quanto à inexigibilidade de alguns lançamentos bancários, pois a premissa de confrontar os lançamentos ocorridos na conta corrente com a existência de comprovação de contratação documental viola o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.497.831/PR (Tema n.º 908). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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