STJ AREsp 2419049
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDAMENTOS DO AGRAVO QUANTO AO DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 283/STF. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinente ao descabimento da suspensão do processo e da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Inviável o conhecimento da matéria referente à ilegitimidade passiva do agravante, suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 525): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Assevera a não incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, tendo em conta que refutou devidamente todos os fundamentos do acordão recorrido. Assegura a sua ilegitimidade passiva, haja vista que houve apenas uma liquidação/venda de ativos do Banco Econômico S.A., pessoa jurídica existente, em fase de liquidação, sem que a assunção das dívidas decorrentes dos expurgos de planos econômicos tenham sido adquiridas. Afirma a existência de divergência jurisprudencial, quanto à impossibilidade de apresentação de requerimento genérico sobre extratos de conta poupança, sem indícios mínimos da contratação. Sem impugnação ao recurso (fl. 557, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDAMENTOS DO AGRAVO QUANTO AO DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 283/STF. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinente ao descabimento da suspensão do processo e da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Inviável o conhecimento da matéria referente à ilegitimidade passiva do agravante, suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.