Decisão · STJ

STJ AREsp 2396477

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração, 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Para derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido do cabimento da rescisão contratual e reintregração de posse, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, bem como analisar as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE GASPAR FARIA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para de plano não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. CADEG. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU)ASSINADO ENTRE AS PARTES EM JUNHO/2013. PONTO 47-A DO MERCADO DE FLORES. SENTENÇADEPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EIMPROCEDÊNCIADA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DO RÉU A PARTIR DE FEVEREIRO/2016. POSSE DIRETA DO FLORISTA DERIVADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SENDO DESINFLUENTE A PERSEGUIÇÃO DA QUESTÃO ATINENTE À PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DECISÃODESTA EGRÉGIA CÂMARA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO,MANTENDO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EFETIVADA EM JANEIRO/2019. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O RÉU ALEGAR VÍCIO DEVONTADE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REFORMAPARCIALDODECISUMTÃO SOMENTE PARA DETERMINAREXPRESSAMENTEA INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA DE 2%SOBRE O DÉBITO, CONFORME PREVISÃOCONTRATUAL,EFIXAR O VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ADESIVODO AUTOR. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 17, 373, I, 372, 489, §1º, 1022, 1013, 330, §1º, 555, 330, II, 485, 55, 58 e 59, do Código de Processo Civil, aos arts. 1196, 1200, 1204, 1205, 1210, 1211 e 1228, § 4º, 1336, do Código Civil, e ao art. 19 da Lei n. 4591/64. Aduz a ausência de título de propriedade ou comprovação de exercício anterior da posse e a ilegitimidade ativa do recorrido para propositura da demanda. Inadmitido o apelo na origem, foi manejado o agravo de fls. 3410/3482, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Irresigna da, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 3603/3611, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração, 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Para derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido do cabimento da rescisão contratual e reintregração de posse, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, bem como analisar as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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