STJ AREsp 2309405
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO GERMANO WAGNER BARBOSA VALENTE opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 674-675): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Para que o Superior Tribunal de Justiça admita o chamado prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a existência de vício do art. 1.022 do CPC e que tal vício seja devidamente apontado nas razões do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada nos seguintes termos (fl. 690): Nada obstante, o v. aresto ora embargado limitou-se a reproduzir a r. decisão monocrática então agravada, omitindo-se por completo quanto à fundamentada demonstração em sentido contrário, além de, com todas as vênias, incidir em erro material ao afirmar que "não ocorreu no caso" a arguição de vício do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Aduz ainda que (fls. 691-692): De fato, diante da demonstração de que os temas suscitados como omissos nos embargos opostos na origem não mereceram nenhuma consideração, era imprescindível que o v. aresto ora embargado se debruçasse sobre o tema, declinando as razões pelas quais entende que não houve violação ao art. 1.022 do CPC, presente o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489, também do CPC .. . .. Assim, uma vez que tenha o agravo interno demonstrado que as matérias tratadas nos arts. 18, 507 e 674, § 2º, I, do CPC, efetivamente suscitadas nos embargos - e que já tinham deter sido analisadas por força do art. 1.013, § 1º, do CPC -,foram completamente ignoradas pelo v. acórdão estadual que os rejeitou, malgrado a sua enorme relevância para a correta composição da lide, não podia o v. aresto ora embargado se omitir sobre esse específico fundamento, sob pena de, também ele, incidir em violação ao art. 489, § 1º, IV, bem assim aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por evidente ausência de fundamentação. Inafastável, portanto, que seja suprida a omissão, reconhecendo-se que a falta de enfrentamento dos citados argumentos deduzidos nos embargos opostos na origem, inegavelmente "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", revela indubitável violação ao art. 1.022 do CPC, a justificar, se não a decretação da nulidade da decisão estadual, ao menos a incidência do art. 1.025 do CPC, em ordem a permitir o conhecimento direto da matéria de mérito. E finalmente alega a ocorrência de erro material com os seguintes argumentos (fl. 692): Por fim, requer-se também a reparação do erro material acima indicado, decorrente da falsa premissa de que o vício do art. 1.022 não teria sido apontado nas razões do recurso especial, tendo em vista que o tema prejudicial foi efetivamente indicado em diversas passagens da peça recursal, merecendo, inclusive, um capítulo individualizado, como se pode ver às fls. eSTJ 387/391. Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Impugnação pela parte embargada às fls. 702-706. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.