STJ REsp 2256227
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DA RECUSA. REJEIÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Caso em que o Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, diante da recusa, rejeitou a denúncia por suposta falta de condição de procedibilidade. 2. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado. O Ministério Público avalia a conveniência e a oportunidade do acordo, mediante fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de oferta de ANPP não traduz falta de condição de procedibilidade da ação penal, assim, não autoriza a rejeição da denúncia. 4. O controle judicial do ANPP limita-se à legalidade e à voluntariedade do acordo, não substitui a opção fundamentada do Ministério Público. 5. Em caso de discordância da recusa, aplica-se o procedimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0011314-42.2024.8.03.0001, do Tribunal de Justiça local, assim ementado (fls. 291/293): PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - RECUSA MINISTERIAL IMOTIVADA - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - TEMA 1139/STJ - EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante da recusa infundada de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. Examina-se: (i) a possibilidade de controle jurisdicional sobre a recusa ministerial em propor ANPP; (ii) a pertinência da aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas já na fase inicial; e (iii) a validade da rejeição da denúncia em razão da ausência de motivação idônea da recusa ministerial. III. Razões de decidir 3. O recorrido foi flagrado com pequena quantidade de entorpecentes (7,3g de maconha e 4,2g de cocaína), é primário e possui bons antecedentes, preenchendo, em tese, os requisitos do tráfico privilegiado. 4. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 1139), consolidou a impossibilidade de afastar o redutor do tráfico privilegiado com base em inquéritos ou ações em curso. 5. A jurisprudência do STJ admite o ANPP mesmo quando a denúncia descreve a conduta no art. 33, caput, da Lei de Drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, pois o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o réu (AgRg no R Esp 2.098.985/SC; AgRg no HC 888.473/SC). 6. O controle judicial da recusa ministerial é legítimo e não afronta o sistema acusatório, desde que se limite à verificação da legalidade e da razoabilidade da motivação apresentada, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF e com o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/2019. 7. No caso, a recusa limitou-se a invocar a gravidade abstrata do tráfico e ausência de confissão no inquérito, fundamentos genéricos e insuficientes para inviabilizar o ANPP, em desconformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Mantida a rejeição da denúncia. Nas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 28-A, 257, inciso I, e 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Sustenta que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é direito subjetivo do acusado, razão pela qual não pode ser imposto ao órgão acusador. Argumenta que o ANPP é modalidade de justiça negocial e, por isso, consiste em poder-dever do Ministério Público, de tal sorte que a imposição ao órgão acusador de propor o ANPP desvirtuaria o instituto, na medida em que não se pode falar em acordo quando o representante do órgão acusador não tem o poder de optar, ou não, por ele (fl. 334). Ressalta que a recusa do Ministério Público é fundada, pois ausente confissão formal do acusado até o momento em que foi examinada a possibilidade de proposta de acordo. Ao final, requer provimento para determinar que o Juízo de origem decida acerca do recebimento da denúncia, sem exigir do Ministério Público que ofereça ANPP. Apresentadas as contrarrazões (fls. 354/371), o recurso foi admitido na origem (fls. 377/382). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 399/405). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DA RECUSA. REJEIÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Caso em que o Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, diante da recusa, rejeitou a denúncia por suposta falta de condição de procedibilidade. 2. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado. O Ministério Público avalia a conveniência e a oportunidade do acordo, mediante fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de oferta de ANPP não traduz falta de condição de procedibilidade da ação penal, assim, não autoriza a rejeição da denúncia. 4. O controle judicial do ANPP limita-se à legalidade e à voluntariedade do acordo, não substitui a opção fundamentada do Ministério Público. 5. Em caso de discordância da recusa, aplica-se o procedimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. Recurso especial provido.