Decisão · STJ

STJ HC 765960

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2022-08-23publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, verifica-se terem sido apontadas justificativas concretas para o afastamento da minorante, visto que a ousadia do agravado, agente penitenciário, de não só permitir, mas fazer entrar drogas em estabelecimento prisional, revela destemor incompatível com o benefício, sugestivo até de que a situação pudesse ser recorrente, pois numa mera elucubração desse julgador, claro está que, se não houvesse a inspeção no dia seguinte à entronização do entorpecente, provavelmente o fato passaria despercebido, de modo que corretamente afastada a benesse pela dedicação à atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das causas de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima. 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam haver maior reprovabilidade na conduta do agente, por ser tratar de agente penitenciário, o qual tem a função justamente de evitar a entrada de ilícitos no estabelecimento prisional, de modo que a facilitação do ingresso do corréu com entorpecente autoriza a majoração em fração mais elevada. 5. No entanto, embora o Tribunal a quo tenha apresentado fundamento concreto para elevar a pena em razão das majorantes do art. 40, II e III, da Lei de Drogas, a elevação na fração de 2/3 mostra-se desproporcional, sendo suficiente o aumento em 1/3. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final do agravado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir a fração de incidência das causas de aumento do art. 40, II e III, da Lei n. 11.343/2006 para 1/3 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da referida norma na fração de 2/3, resultando a sanção final do agravado em 5 anos, 3 meses e 4 dias mais pagamento de 290 dias-multa, em regime fechado (e-STJ, fls. 193-220). Alega o agravante que a fração de 2/3 aplicada às causas de aumento não se mostrou desproporcional, na medida em que se destacou ser gravíssima a conduta do acusado no exercício da função de agente penitenciário. No tocante ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduz haver fundamento idôneo para afastar o benefício, visto que não se trata unicamente da revalorar a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, mas sim de denotar a habitualidade delitiva do agente público que "vende sua função pública para o narcotráfico". Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de restabelecer a fração de 2/3 às causas de aumento, bem como para afastar ou modular a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Apresentado pela primeira vez o agravo para julgamento, este restou provido em parte. Após, o agravado opôs embargos de declaração, pois não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. Os embargos foram acolhidos pela Quinta Turma, determinando-se a renovação do julgamento. R egularmente intimada para apresentar contrarrazões, a defesa quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo (e-STJ, fl. 295). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, verifica-se terem sido apontadas justificativas concretas para o afastamento da minorante, visto que a ousadia do agravado, agente penitenciário, de não só permitir, mas fazer entrar drogas em estabelecimento prisional, revela destemor incompatível com o benefício, sugestivo até de que a situação pudesse ser recorrente, pois numa mera elucubração desse julgador, claro está que, se não houvesse a inspeção no dia seguinte à entronização do entorpecente, provavelmente o fato passaria despercebido, de modo que corretamente afastada a benesse pela dedicação à atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das causas de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima. 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam haver maior reprovabilidade na conduta do agente, por ser tratar de agente penitenciário, o qual tem a função justamente de evitar a entrada de ilícitos no estabelecimento prisional, de modo que a facilitação do ingresso do corréu com entorpecente autoriza a majoração em fração mais elevada. 5. No entanto, embora o Tribunal a quo tenha apresentado fundamento concreto para elevar a pena em razão das majorantes do art. 40, II e III, da Lei de Drogas, a elevação na fração de 2/3 mostra-se desproporcional, sendo suficiente o aumento em 1/3. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final do agravado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →