Decisão · STJ

STJ AREsp 2413786

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II e 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II e 1.025, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONSENCO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA CAVALCANTE OLIVEIRA LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 554-576, que conheceu do agravo para conhecer em parte do parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 570-571): No caso, o bem imóvel foi penhorado à Fazenda Nacional, por decisão judicial, para pagar dívida dos Recorridos, em razão de fato anterior à aquisição do bem, sendo a referida Ação de Execução Fiscal proposta em 17/06/2002, 5 meses antes dos Recorridos terem firmado o contrato com a Recorrente e prometido que entregariam o imóvel livre de ônus e gravames, ou seja, não foi diminuída a responsabilidade deles em caso de evicção no contrato, única hipótese que o legislador previu para eximir o alienante da responsabilidade pela evicção. Aliás, como dito, os Recorridos se beneficiaram da própria torpeza, pois o imóvel que deram à Recorrente, serviu para pagar dívidas deles mesmo, o que poderia recair no novo imóvel que eles compraram. Mas não, a Recorrente quem "teve que pagar" a dívida fiscal deles. Aduz ainda que (fls. 571-572): Ou seja, em caso de evicção, o evicto tem direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou, além de outras indenizações que teve que dispender. Voltando ao caso em epígrafe, em atenção a esse artigo, o Tribunal a quo determinou que a ação da Recorrente seria julgada improcedente, e ela não teria direito à indenização e o que mais pleiteou, porque ela foi desidiosa em registrar o imóvel, o que poderia ter evitado a fraude à execução (a evicção), e os alienantes não teriam agido de má-fé já que foram citados na execução fiscal somente posteriormente. .. Logo, a Recorrente aduz violação ao art. 450 do CC no r. Acórdão do TJAL, que entendeu não ser devida a restituição dos valores e demais indenizações (previstas no mencionado dispositivo),em razão de evicção, sob fundamentação de que no caso concreto a Recorrente demorou a transferir o imóvel e os Recorridos não agiram com má-fé. O que se provoca, desta E. Corte, seu pronunciamento, no sentido de apreciar a ocorrência da violação no r. Acórdão, em cima dos fatos e provas nele destacados, sem realizar qualquer reexame de fatos e provas, como a decisão agravada havia entendido equivocadamente, data maxima venia. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II e 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II e 1.025, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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