Decisão · STJ

STJ REsp 1962556

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-08-24publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO . SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cabível a incidência da Súmula n. 283 do STF, na hipótese em que a parte recorrente não infirma o fundamento utilizado, pelo Tribunal de origem, suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GILDENOR FREIRE BIUM interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 739-741, que negou provimento ao recurso especial, por não ser cabível a interposição do referido recurso fundado em violação de Súmulas, haja vista não se enquadrarem no conceito de lei federal, e incidência da Súmula n. 283 do STF. Sustenta, reiterando o conteúdo meritório do recurso, que (fl. 751): Como transcrito acima, deixou-se de conhecer do recurso especial, admitido pelo E. Tribunal Estadual ao fundamento de que o Agravante teria seu pedido de rescisão contratual firmado na "atitude incorreta ou culpa da Agravada" o que jamais ocorreu, bastando que se leia o que consta do Recurso Especial negado. Não obstante tal equívoco, também há que se observar que fugiu o Ilustre Relator da obrigatória aplicação da Lei nº 8078/90, bem como do Código Civil, art. 2019, Lei n. 6766/79, artigo 34 e demais preceitos legais apontados no recurso negado citados por ele próprio, e não somente de sumulas como declarou ter ocorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso às fls. 722-780). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO . SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cabível a incidência da Súmula n. 283 do STF, na hipótese em que a parte recorrente não infirma o fundamento utilizado, pelo Tribunal de origem, suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido.
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