Decisão · STJ

STJ HC 864753

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL PRECEDIDO DE ENVIO DE FOTO PELA POLÍCIA COM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento atual desta Corte, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. A despeito da desconformidade do procedimento adotado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, reputa-se possível o estabelecimento de édito condenatório desde que baseado em provas independentes, capazes de superar o estado de inocência do acusado. 3. À luz da mais recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, na esteira das decisões judiciais deste Superior Tribunal de Justiça, a ratificação em juízo do reconhecimento realizado em sede policial não pode ser considerada uma prova independente, pois o reconhecimento é uma prova irrepetível: "O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório" (art. 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada pelo Plenário na 361ª Sessão Ordinária do CNJ, em 6/12/2022, fruto do Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas). 4. Reputa-se extremamente frágil a condenação amparada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima sem a observância do rito legal previsto e precedido do envio de foto do acusado pela polícia após ser autuado por crime de trânsito (condução de veículo sem placa) horas após a ocorrência do roubo em outra região. No caso, não houve nenhuma outra prova em desfavor do réu, que não foi flagrado com os objetos roubados como os demais acusados. Caso em que os outros réus, confessos, declararam que sequer conheciam o agravante antes da referida prisão. Cotejo probatório que indica a ilegalidade da condenação pois baseada unicamente no reconhecimento irregular do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 639-649, e-STJ, que concedeu o habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a inidoneidade da sentença condenatória baseada em reconhecimento do acusado, determinando, por consequência, a absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 0037947-63.2021.8.13.0342, oriunda da Vara Criminal de Ituiutaba - MG, no tocante ao delito de roubo. Sustenta o agravante, em suma, que a decisão não deve prevalecer, pois "a condenação do agravado se deu de maneira fundamentada e em consonância com as provas dos autos, diante das declarações uníssonas e firmes das vítimas que o reconheceram, tanto em juízo como em inquérito policial, como um dos autores do crime de roubo, por meio do seu formato de cabelo, jeito de andar e compleição física." (e-STJ, fl. 663) Salienta a impropriedade do habeas corpus para a discussão de tais matérias atinentes a nulidades, em prejuízo do recurso próprio cabível. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma para que seja restabelecida a condenação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL PRECEDIDO DE ENVIO DE FOTO PELA POLÍCIA COM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento atual desta Corte, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. A despeito da desconformidade do procedimento adotado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, reputa-se possível o estabelecimento de édito condenatório desde que baseado em provas independentes, capazes de superar o estado de inocência do acusado. 3. À luz da mais recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, na esteira das decisões judiciais deste Superior Tribunal de Justiça, a ratificação em juízo do reconhecimento realizado em sede policial não pode ser considerada uma prova independente, pois o reconhecimento é uma prova irrepetível: "O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório" (art. 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada pelo Plenário na 361ª Sessão Ordinária do CNJ, em 6/12/2022, fruto do Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas). 4. Reputa-se extremamente frágil a condenação amparada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima sem a observância do rito legal previsto e precedido do envio de foto do acusado pela polícia após ser autuado por crime de trânsito (condução de veículo sem placa) horas após a ocorrência do roubo em outra região. No caso, não houve nenhuma outra prova em desfavor do réu, que não foi flagrado com os objetos roubados como os demais acusados. Caso em que os outros réus, confessos, declararam que sequer conheciam o agravante antes da referida prisão. Cotejo probatório que indica a ilegalidade da condenação pois baseada unicamente no reconhecimento irregular do acusado. 5. Agravo regimental desprovido.
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