STJ AREsp 2421670
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça gaúcho dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial anteriormente manejado, em virtude da não ocorrência de omissão no acórdão recorrido e da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, BANCO DO BRASIL alegou que (1) que o Tribunal não enfrentou as questões postas pela instituição financeira em relação a negativa de vigência do art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, incluído pela Lei nº 13.874/2019; (2) não é caso de incidência da Súmula n.º 7 do STJ; (3) não pretende a reanálise de fatos e de provas; e (4) a não apreciação dos documentos carreados aos autos à luz da Lei nº 12.682/2012 certamente teve por consequência o prejuízo à defesa da instituição financeira, que ficou à mercê de ressarcir valores não devidos aos adversos. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.114/1.124). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça gaúcho dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.