STJ AREsp 2383319
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria apresentada no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 730/732, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 553, e-STJ): Indenização securitária. Sentença de improcedência. Incompetência da Justiça estadual já decidida no agravo de instrumento n" 2039969-66.2015.8.26.0000. Rediscussão da matéria que se encontra preclusa. Ademais, manifestação expressa da CEF acerca de seu desinteresse na ação. Ação indenizatória em decorrência de sinistros ocorridos no imóvel dos Autores. Necessária a dilação probatória, com a realização de prova pericial técnica, a fim de verificar a ocorrência dos alegados danos, bem como sua origem. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Preliminar arguida pela Ré rejeitada e recurso dos Autores provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 582/589, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 593/619, e-STJ), a agravante apontou ofensa ao artigo 1º-A da Lei 12.409/11 e 3º da Lei 13.000/14, sustentando, em suma, a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Contrarrazões às fls. 658/671 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 674/675, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 678/705, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 710/718 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 730/732, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 736/747, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria apresentada no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.