Decisão · STJ

STJ AREsp 3155771

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A revisão, em recurso especial, da proporcionalidade e da razoabilidade do percentual da multa contratual e da própria incidência da cláusula penal demanda reexame de cláusulas contratuais e de circunstâncias fáticas, sendo inviável à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O atraso exacerbado na entrega da infraestrutura de loteamento residencial, por período superior a quatro anos, extrapola o mero inadimplemento contratual e pode ensejar indenização por dano moral, cuja revisão, quanto à própria configuração, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Convênio firmado com ente público para execução de obras de infraestrutura não afasta, por si só, a responsabilidade contratual do promitente-vendedor perante o comprador, quando o contrato não prevê cessão ou transferência das obrigações ao ente público, sendo inviável, em recurso especial, reconhecer excludente de responsabilidade fundada em fato do príncipe com base em nova leitura do ajuste e das provas. 4. A verificação de sucumbência recíproca e a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais dependem da análise da extensão do decaimento das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente de comprovação de trabalho adicional específico, quando já houver condenação em honorários desde a origem. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE ORLA 1 LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "Agravo interno na apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. Loteamento. Obras de infraestrutura. Inadimplemento contratual. 1. Excludente de responsabilidade. Convênio firmado com o município. Força maior (fato do príncipe). Não merece prosperar a alegativa da parte Recorrente no sentido de que, em virtude de convênio firmado com o Município de Goiânia, seria de responsabilidade do ente público municipal a realização das obras pleiteadas, incluindo, entre elas, a instalação do meio-fio. Importante salientar que, mesmo que houvesse previsão de responsabilidade do Município no referido convênio, a convenção de compra e venda de imóvel firmada entre as partes não prevê a cessão ou transferência das obrigações contratuais da parte ré a terceiros, revelando-se inadequada eventual imposição ao Apelado das obrigações e condições ajustadas entre a empresa Apelante e o ente público municipal. 2. Manifestação expressa de precedente do STJ. Desnecessidade. No tocante à alegativa de que esta relatoria deve justificar a inaplicabilidade do precedente do STJ (REsp n.º 1.738.125/SP), vale lembrar que ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal/jurisprudência mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo, o que foi devidamente observado. 3. Dano moral configurado. Sem razão a parte Agravante ao aduzir a ausência de dano moral indenizável no caso em estudo, isto porque, ressai evidenciado o atraso exacerbado (mais de quatro anos) na entrega da infraestrutura do imóvel e cumprimento de suas obrigações contratuais. Assim, não há que se falar em mero descumprimento contratual, como sustenta a parte Recorrente, porquanto as regras ordinárias da experiência revelam que tais situações são capazes de abalar a pessoa, de frustra-lhe os sonhos, gerando o sentimento de impotência ante o inadimplemento contratual a que se submeteu, especialmente porque intimamente ligado ao direito social à moradia, espaço imprescindível ao desenvolvimento humano. 4. Excessividade da multa não caracterizada. Evidenciado o descumprimento contratual, porquanto não restou comprovado na espécie que a entrega da infraestrutura de meio-fio ocorreu no prazo estipulado no contrato, impõe-se a aplicação da cláusula penal, não havendo se falar em sua minoração, porquanto dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ônus sucumbencial. Não há que se falar em sucumbência recíproca no caso em comento, impondo-se a manutenção do referido ônus conforme fixado pelo magistrado a quo, haja vista que arbitrado em estrita observância à legislação processual civil. 6. Honorários sucumbenciais recursais. Não merece redução o percentual aplicado a título de majoração da verba honorária em sede recursal, porquanto aplicado nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, bem como também em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Ausência de fato novo. Manutenção da decisão monocrática combatida. Impõe-se o não provimento do Agravo Interno interposto, haja vista que não foram apresentados fatos ou fundamentos novos aptos a modificar os fundamentos expostos na decisão monocrática combatida. Agravo interno conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 1536-1539) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 412 e 413 do Código Civil, pois a multa contratual mensal de 1% sobre o valor pago seria excessiva e poderia superar a obrigação principal, devendo haver limitação ao equivalente à obrigação e redução equitativa pelo julgador. (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, porque a condenação em danos morais teria sido imposta sem demonstração concreta de lesão à personalidade, partindo de presunção absoluta de abalo decorrente do mero inadimplemento contratual. (iii) art. 393 do Código Civil, uma vez que o atraso na execução das obras decorreria de ato estatal (fato do príncipe) e de convênio com o Município de Goiânia, o que configuraria caso fortuito/força maior excludente de responsabilidade. (iv) art. 86 do Código de Processo Civil, pois, tendo havido procedência apenas parcial, a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria ser proporcional, caracterizando sucumbência recíproca e afastando a condenação integral da recorrente. (v) art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, já que a majoração automática dos honorários sucumbenciais em grau recursal careceria de fundamentação concreta e teria desrespeitado os parâmetros legais de proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1577/1587). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A revisão, em recurso especial, da proporcionalidade e da razoabilidade do percentual da multa contratual e da própria incidência da cláusula penal demanda reexame de cláusulas contratuais e de circunstâncias fáticas, sendo inviável à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O atraso exacerbado na entrega da infraestrutura de loteamento residencial, por período superior a quatro anos, extrapola o mero inadimplemento contratual e pode ensejar indenização por dano moral, cuja revisão, quanto à própria configuração, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Convênio firmado com ente público para execução de obras de infraestrutura não afasta, por si só, a responsabilidade contratual do promitente-vendedor perante o comprador, quando o contrato não prevê cessão ou transferência das obrigações ao ente público, sendo inviável, em recurso especial, reconhecer excludente de responsabilidade fundada em fato do príncipe com base em nova leitura do ajuste e das provas. 4. A verificação de sucumbência recíproca e a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais dependem da análise da extensão do decaimento das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente de comprovação de trabalho adicional específico, quando já houver condenação em honorários desde a origem. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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