STJ REsp 2254577
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENORES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1.082/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". Súmula 83/STJ. 3. Configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, o recurso especial que alega violação de dispositivos legais de direito material sem demonstrar, de modo específico e articulado, a forma pela qual o acórdão recorrido teria afrontado tais normas. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido da autora em Ação de Obrigação de Fazer, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde nos termos originalmente estabelecidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela ré foi abusiva, considerando a necessidade de continuidade dos tratamentos médicos dos autores, menores de idade. III. Razões de Decidir 3. A rescisão do contrato foi considerada abusiva, violando o ordenamento jurídico, especialmente devido à necessidade de continuidade dos tratamentos médicos dos autores, conforme laudo médico. 4. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas contratuais em favor dos beneficiários, parte hipossuficiente. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A operadora de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados de saúde dos usuários em tratamento médico garantidor de sua incolumidade física. 2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente." (e-STJ, fl. 369) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 382/402). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não apreciar tese específica no sentido de que o tratamento para Transtorno do Espectro Autista não seria "garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física", o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) arts. 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil, pois a tese firmada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça teria sido aplicada de forma indevida, uma vez que a beneficiária não estaria internada nem em tratamento indispensável à sobrevivência ou à integridade física, reclamando a correta distinção do precedente repetitivo. Alega, ainda, violação aos artigos 421, 478, ambos do Código Civil; e 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 439/442). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENORES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1.082/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". Súmula 83/STJ. 3. Configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, o recurso especial que alega violação de dispositivos legais de direito material sem demonstrar, de modo específico e articulado, a forma pela qual o acórdão recorrido teria afrontado tais normas. 4. Recurso especial desprovido.