Decisão · STJ

STJ AREsp 2353708

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". (AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 15/3/2018). 3. No caso, o Tribunal estadual não julgou baseado em fatos e circunstâncias que as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, e sim concluiu que de não houve o preenchimento dos requisitos previstos para possibilitar o alongamento de dívida rural pretendido. Fica afastada a alegação de violação ao princípio da não surpresa. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que foram preenchidos requisitos para a prorrogação das dívidas rurais demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEX SANDRO MOLINOS FELTRIN, CELSO MOLINOS GOMES, MARIA ELENA MOLINOS GOMES, MIGUEL GUSTAVO SEIDL, NATHÁLIA MOLINOS GOMES, ORLANDO GOMES e RAFAEL MOLINOS GOMES (ALEX e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO AGRÁRIO. (1) SUPOSTA DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2) ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NEGATIVA DE SURPRESA. ARESTO QUE APONTOU A EXPRESSA MENÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO APELO EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FUNDO. ATRIBUIÇÃO DE NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS CONTROVERTIDOS. NEGATIVA DE AFRONTA AOS CITADOS PRECEITOS. (3) ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ARESTO RECORRIDO CONCLUIU QUE OS CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA FORAM PREVIAMENTE PROLONGADOS E QUE HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AUTORIZAR NOVAMENTE TAL PRETENSÃO. REANÁLISE DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. os5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 944/953) Nas razões do presente inconformismo, ALEX e outros defenderam que (1) o Tribunal estadual violou o art. 1.022 do CPC, ao se omitir sobre a análise da violação do art. 5º da LINDB, arts. 10 e 11 da LC n.º 95/1998, art. 50 da Lei n.º 8.171/91, art. 5º da Lei n.º 9.138/1995, Lei n.º 11.775/2008, Lei n.º 4.829/65, art. 6º, III e VIII, do CDC, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10 e 341 do CPC e Súmula n.º 298 do STJ; (2) o acórdão estadual violou o princípio da não surpresa, ao decidir com base em interpretação do item 4.4 da Circular n.º 46/2019 do BNDES não arguida por nenhuma das partes; (3) não incide a Súmula n.º 7 do STJ, na hipótese. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 985/987). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". (AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 15/3/2018). 3. No caso, o Tribunal estadual não julgou baseado em fatos e circunstâncias que as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, e sim concluiu que de não houve o preenchimento dos requisitos previstos para possibilitar o alongamento de dívida rural pretendido. Fica afastada a alegação de violação ao princípio da não surpresa. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que foram preenchidos requisitos para a prorrogação das dívidas rurais demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →