STJ REsp 1636728
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, do CPC, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial fundamentada em recurso repetitivo, após a vigência do CPC . Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RAMIRO NATALINO DA ROCHA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.319-1.323, e-STJ), que não conheceu do reclamo do ora insurgente. Cuida-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 789, e-STJ): SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. O art. 20 da Lei n. 10.150/00 prevê que as transferências no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que celebradas entre mutuário e adquirente até 25-10-1996, sem a participação do agente financeiro, poderão ser regularizadas, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n. 8.692/93. Hipótese em que tanto o contrato originário quanto a cessão ocorreram após 25-10-1996, sendo que, após tal data, o entendimento consolidado no egrégio STJ é no sentido de que é necessária a concordância do agente financeiro para a perfectibilização da cessão do mútuo hipotecário, que depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende às exigências do Sistema Financeiro da Habitação, o que inocorreu na hipótese em exame. Com efeito, inexiste qualquer vínculo entre a parte autora e o agente financeiro, razão pela qual o demandante não possui legitimidade ativa para postular a anulação do procedimento de execução extrajudicial voltado a satisfação da garantia hipotecária que onera o imóvel em que reside. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios (fls. 798-805, e-STJ), restaram parcialmente providos, para fins de prequestionamento. Em suas razões recursais (fls. 874-905, e-STJ), o recorrente apontou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp. 1.091.393/SC. Sustentou, em síntese: a) a Justiça Federal não é competente para processar o feito; e b) houve comprovação da qualidade de segurado, por meio da juntada de contrato de gaveta entre a parte recorrente e o mutuário originário, possuindo o recorrente legitimidade para pleitear a indenização securitária. Sem contrarrazões, diante da ciência pela parte adversa, com renúncia de prazo (fl. 1.139, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1.142-1.144, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1.319-1.323, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como diante da preclusão acerca da competência para o processamento do feito, já reapreciado pela decisão de fls. 1.299-1.301 (e-STJ), consoante o Tema 1011/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1.327-1.332, e-STJ), no qual o insurgente pugna pelo afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como aduz não haver falar em preclusão acerca da competência para o julgamento do feito, por se tratar de matéria de ordem pública. Impugnação às fls. 1.336-1.350 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, do CPC, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial fundamentada em recurso repetitivo, após a vigência do CPC . Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 3. Agravo interno desprovido.