STJ AREsp 3142367
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO CONCEIÇÃO FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE DE TERCEIRO DE BOA- FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, nos embargos de terceiro opostos por Cristiano Conceição Ferreira, suspendeu liminarmente a busca e apreensão de um veículo adquirido do financiado, R&M Veículos EIRELI, objeto de alienação fiduciária em favor do agravante. Banco Pan S.A. alega que, em razão da mora no pagamento do contrato de alienação fiduciária, cumpre-lhe o direito de reaver o bem, ainda que o terceiro alegue boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a posse do terceiro embargante, alegada como de boa-fé, é capaz de obstar a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, à luz das normas que regulam o direito do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem é resguardado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que autoriza a medida diante da comprovação da mora ou inadimplemento, independentemente de qualquer oposição por suposto terceiro adquirente de boa-fé. 4. A alegação de boa-fé do embargante não impede a busca e apreensão, sobretudo diante da ausência de provas mínimas de aquisição regular do bem, como contrato de compra e venda ou documentos de transferência com assinatura das partes, sendo insuficiente a mera apresentação de extratos bancários e conversas de aplicativo sem respaldo em ata notarial. 5. Considerando a fragilidade probatória dos documentos apresentados pelo embargante e a regularidade da mora do devedor originário, mantém-se o direito do banco à apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de boa-fé do terceiro adquirente não obsta o exercício do direito à busca e apreensão pelo credor fiduciário, desde que comprovada a mora." (e-STJ, fls. 108-110) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 179-185). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 927, §1º, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de fundamentação adequada e desrespeito aos precedentes, com não enfrentamento de argumentos e documentos que demonstrariam a condição de terceiro adquirente de boa-fé e a inexistência de anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo. (ii) artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 678 do Código de Processo Civil, pois estariam presentes os requisitos da tutela de urgência e, em sede de embargos de terceiro, a prova suficiente de domínio/posse determinaria a suspensão das medidas constritivas, o que teria sido indevidamente afastado pelo acórdão. (iii) artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte adversa teria agido com má-fé mediante a juntada de documento referente a veículo diverso, impondo-se a condenação por litigância de má-fé, tese que não teria sido enfrentada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 240-249). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.