Decisão · STJ

STJ AREsp 2446181

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PROFISSIONAL A PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CABIMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (REsp n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO FERREIRA DE MELLO contra a decisão desta relatoria de fls. 354-359 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial de UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e dar-lhe provimento. O apelo excepcional foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 235): Apelação - Ação de obrigação de fazer - Cooperativa médica - Pretensão do autor em ingressar nos quadros de médicos cooperados da ré Unimed Sorocaba - Negativa da Cooperativa - Sentença de improcedência - Insurgência do autor- Princípio das "portas abertas" - Livre adesão - Inteligência dos artigos 4º, inciso I e 29, § 1º da Lei5.764/71 - Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial- Impossibilidade técnica que está relacionada com a falta de capacitação ou aptidão - Qualificação técnica do autor comprovada e que permite seu ingresso nos quadros de cooperados - Insubsistência da alegação de que o processo seletivo tem como critério garantir a qualidade do serviço- Sentença reformada - RECURSOPROVIDO. No recurso especial, a ora recorrida apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, 21 e 29 da Lei n. 5.764/1971; e 24, § 5º, da Lei n. 9.656/1998. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento à ação de obrigação de fazer consistente na admissão do então recorrido como cooperado nos quadros de médicos da cooperativa insurgente, na especialidade de oftalmologia, com todos os direitos e deveres previstos no estatuto e em igualdade de condições com os atuais membros. Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem precedente em sentido contrário ao entendimento do aresto, conforme o REsp 1.396.255/SE. Frisou ser incabível a tese do aresto no sentido de que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estipuladas no estatuto; com a aplicação do critério das "portas abertas". Destacou ser viável a imposição pela seguradora de condições a profissionais para ingresso em seus quadros, como a necessidade de aprovação em processo seletivo, do qual o então agravado não participou. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 243-265). Inadmitido o apelo excepcional da operadora do plano de saúde, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, concedendo-lhe seu pleito recursal (e-STJ, fls. 354-359). Questionando essa manifestação, o ora insurgente (então recorrido no recurso especial) propõe agravo interno. Sustenta que a ausência de realização de processo seletivo nos termos previstos no estatuto da cooperativa implica reserva de mercado. Destarte, frisa que, diante do conflito da decisão ora agravada com a realidade fática constante dos autos, verifica-se que a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça para prover o recurso veio a configurar um reexame de matéria fática sem a devida analise delas. Pondera que não pode a cooperativa agravada prever em seu estatuto a realização de processo seletivo a cada 2 (dois) anos, e não realizá-lo, valendo-se de tal artificio para impedir a entrada de novos médicos que preencham todos os demais requisitos previstos no estatuto da cooperativa. Reivindica o provimento deste recurso (e-STJ, fls. 363-388). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 398-414). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PROFISSIONAL A PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CABIMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (REsp n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2. Agravo interno desprovido.
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