Decisão · STJ

STJ AREsp 2432777

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer medicamento para o tratamento de câncer. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por GISELE CARAIS MORETTI, em face da agravante, na qual requer o custeio do medicamento Anastrozol 1mg, prescrito para o tratamento de sua doença (carcinoma inflamatório de mama direita (CID C50.9). Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante a custear o medicamento solicitado, nos termos e pelo prazo constante no receituário médico.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →