Decisão · STJ

STJ AREsp 2158801

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., HELOISA HELENA BELÉM DE ASSIS MARINHO, JAIR DA SILVA CONDE, LEILA VELEZ HESPANHA e ROGÉRIO BELÉM DE ASSIS opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 3.478-3.480): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. JUROS DE MORA. DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Rever as convicções da corte de origem acerca da ocorrência de sub-rogação e da necessidade de liquidação da sentença demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. 6. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 7. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão da decisão embargada nestes termos (fls. 3.504-3.505): 8. O v. acórdão embargado não observou, contudo, que o Tribunal de origem, de fato, concluiu que o laudo pericial produzido "indicou expressamente o valor do custeio para a recomposição do imóvel". O acórdão recorrido não examinou, contudo, o relevante trecho do laudo pericial, em que conclui a perita que " o valor calculado é considerado uma estimativa, e não um valor exato". 9. Não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem e pelo v. acórdão embargado, ainda, que a embargada não efetuou qualquer obra para readequação do imóvel, razão pela qual é prudente que seja determinada a liquidação da sentença proferida, de forma que os embargantes não sejam condenados a pagar por um dano hipotético, ou seja, por obras que nunca serão realizadas, ainda mais quando a própria parte confirma que tentou vender o imóvel para construção de um prédio comercial no local. Aduz que (fls. 3.505-3.506): 13. Ocorre que o v. acórdão embargado deixou de analisar a questão exclusivamente de direito posta para solução desta e. Corte: se a embargada teria apenas se sub-rogado na posição jurídica de locadora, posição garantida por lei (art. 8, §2º, da Lei nº 8.245/91), por qual razão, então, ela resolveu firmar um contrato com os embargantes Não bastaria o envio de uma mera notificação, pela embargada, aos embargantes informando que estava se sub-rogando na qualidade de nova locadora 14. De fato, não se pode negar que a embargada não aceitou meramente a posição de sub-rogada do contrato de locação que estava em vigor e preferiu celebrar diretamente com os embargantes um novo contrato, de forma a garantir a sua posição de locadora. Ou seja, o v. acórdão embargado deixou de analisar que o comportamento da embargada-expressamente descrito no v. acórdão recorrido -não deixa dúvidas de sua intenção(arts. 187 e 422 do CC), no sentido de firmar novo contrato com os embargantes(arts. 349 e 364do CC). .. 18. O v. acórdão embargado, todavia, deixou de analisar a questão de direito objetivamente posta para solução por esta e. Corte, qual seja: à luz do art. 240 do CPC, se o valor do custo de recomposição do imóvel somente foi fixado pelo v. acórdão recorrido, caberia a incidência de juros de mora desde a citação dos embargantes 19. Ora, se o valor do custo de recomposição do imóvel somente foi fixado pelo v. acórdão recorrido, que ratificou que a embargada despenderia R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais), naquela data, para recompor o imóvel ao estado original, por qual razão os embargantes teriam que pagar juros para a embargada desde a citação, como se esta despesa já tivesse sido realizada Sustenta ainda o seguinte (fl. 3.507): 23. O v. acórdão embargado se omitiu, no entanto, sobre a aplicação da regra prevista no art. 1.025 do CPC, que prevê que caso os embargos de declaração opostos pelo recorrente, para fins de pré-questionamento, sejam rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o recorrente suscitou, consagrando-se, assim, como, aliás, já o fazia a jurisprudência do e. STF, o instituto do prequestionamento ficto. Por fim, alega omissão sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 283, 284 e 735 do STF e 7 do STJ. Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação pela parte embargada às fls. 3.516-3.518. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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