STJ AREsp 2424769
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANGELINA MARIA SPEGIORIN contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 338-339 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O apelo especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 142): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1075 DO STF. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública. Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários. 2. Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3. Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes do STJ. 4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas. A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5. A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há mais de 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-317). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 46, 53, III, alínea a, e 381, § 2º, do CPC; 16 da Lei n. 7.347/1985; 93, II, e 103, III, do CDC; e aos enunciados das Súmulas n. 33 e 297/STJ e da Súmula 23/TJDFT. Esclareceu que se opôs ao acórdão por declinação da competência, de ofício, em favor da Comarca de Ipiranga do Sul/RS, sob alegação de violação ao princípio do Juiz Natural. Frisou que propôs ação em desfavor do Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF, com o objetivo de produzir provas relacionadas com a sentença proferida em ação coletiva que versa sobre índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural, que também tem trâmite em Brasília/DF. Logo, não cabe falar em declínio de competência. Destacou que o consumidor pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro da sede da referida casa bancária, o que evidencia o descabimento da declinação, de ofício, da competência em favor da Comarca de Getúlio Vargas, integrada pelo Município de Ipiranga do Sul/RS. Arguiu que deve ser mantida a competência de uma das varas cíveis de Brasília/DF para processar e julgar esta demanda, justificando tal arguição com base em diversos julgados. Mencionou que competência relativa, como se vislumbra nestes autos, não pode ser reconhecida de ofício, conforme a Súmula 33/STJ. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 153-172). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, consoante decisão de fls. 338-339 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Aduz que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 343-390). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 391). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.