Decisão · STJ

STJ AREsp 2244541

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-11-04publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática de fls. 521/524 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado: (fl. 245, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ATRIBUÍDOS ÀQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DADEMANDA. II. SENTENÇA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados (fls. 313/316, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 332/358, e-STJ), o agravante aponta ofensa aos artigos 85, §2º e 8º,489, §1º, incisos III e IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão que analisou os embargos de declaração foi "absolutamente genérica"; e b) "não se pode invocar o princípio da causalidade para fixação dos honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade, posto que como reconhecidamente pelo próprio TJRS, não foi o recorrente que deu causa à manutenção da constituinte do recorrido no polo passivo da execução, mas sim foi ERRO DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO, que nãoefetuou a devida baixa nos autos/sistema após a homologação do acordo em 2003, ensejando o bloqueio BACENJUD que seu origem à exceção de pré-executividade"; Contrarrazões às fls. 394/416, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 420/428, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 454/475, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Impugnação às fls. 486/512 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 521/524, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 529/542, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 545/573, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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