STJ REsp 1929841
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA NO APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282, 284 E 356, TODAS DO STF. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1 . O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que o art. 189 do CC/02 não guarda pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, não tendo sido nem sequer objeto de apreciação pela Corte distrital, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n.ºs 282, 284 e 356, todas do STF. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA NO APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282, 284 E 356 TODAS DO STF. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS PROCEDENTES PRATICAMENTE EM SUA INTEGRALIDADE. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o art. 189 do CC/02 não guarda pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, não tendo sido sequer objeto de apreciação pela Corte distrital, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n.ºs 282, 284 e 356, todas do STF. 2. A PREVI, aqui agravante, foi, ao fim e ao cabo, perdedora em relação a todos os pedidos autorais, situação que permitiu, nesta via, a redistribuição da sucumbência, mormente em virtude do provimento do recurso especial manejado pelo BB. 3. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 1.219/1.220). Nas razões do presente inconformismo, a PREVI defendeu que (1) apesar do acórdão reconhecer os óbices às Súmulas nº 282, 284 e 356/STF, não há, de fato, este óbice, uma vez que o pleito da Embargante impugnou todos os fundamentos apresentados na decisão que indeferiu o recurso especial; (2) evidencia-se que a violação ao artigo 189 do Código Civil é fundamental para o afastamento da condenação da Agravante em mora sem a ocorrência de qualquer violação a direito que justifique o surgimento desta pretensão; e (3) ao contrário do que foi defendido no acórdão embargado, não houve inovação recursal do agravo interno interposto, uma vez que o fundamento da violação do art. 189 do Código Civil foi debatido em sede de recurso especial e em sede de apelação, tendo sido tese apreciada pela Corte Distrital (sic., e-STJ, fls. 1.375/1.386). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA NO APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282, 284 E 356, TODAS DO STF. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1 . O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que o art. 189 do CC/02 não guarda pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, não tendo sido nem sequer objeto de apreciação pela Corte distrital, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n.ºs 282, 284 e 356, todas do STF. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.