STJ AREsp 2357766
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) COMPRA DE ROLAMENTOS DISTINTOS DOS ANTERIORMENTE ENTREGUES COM DEFEITO. COMPROVAÇÃO DE FALHA RESTRITA AOS INICIALMENTE FORNECIDOS. ÔNUS DA PROVA DA ADQUIRENTE QUANTO AOS POSTERIORES. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTA CARGA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES IMPRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de omissão e ocntradição quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A aquisição de rolamentos após a compra de alguns produtos defeituosos não permite concluir, de forma automática, que os posteriores também o são, constituindo ônus da adquirente comprovar a inadequação também daqueles. A conclusão de que a parte não se desincumbiu de tal carga processual não merece ser revolvida na via estreita do recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. Em relação aos produtos que já se encontram em funcionamento na linha industrial, ainda que não seja possível avaliar partiularmente os seus atributos originais, impõe-se à compradora satisfazer a respectiva obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.(2) AQUISIÇÃO DE ROLAMENTOS DIVERSOS DOS ANTERIORMENTE ENTREGUESCOM DEFEITO. COMPROVAÇÃODE FALHA RESTRITA AOS INICIALMENTE FORNECIDOS. ÔNUS DA PROVA DA ADQUIRENTE QUANTO AOS DEMAIS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTA CARGA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES IMPRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 588) Nas razões do presente inconformismo, CSN alegou que (1) o aresto recorrido teria permanecido contraditório ao considerar como inadequados alguns rolamentos entregues pela recorrida, mas sem presumir como defeituosos os demais do mesmo lote de fabricação, dispensada a respectiva prova, bem como omisso a respeito da suposta inviabilidade material de periciar todas as peças antes de colocá-las em uso, circunstância que seria imprescindível à análise da controvérsia, além de ausência de necessidade de demonstração de prejuízo na medida em que a parte adversa teria entregue produtos diversos dos adquiridos, tornando inexigível a obrigação constante do título executivo; e (2) não se aplicaria a Súmula n.º 7 do STJ, já que seria possível presumir o vício dos demais rolamentos da mesma série com base na confissão da parte contrária de que dez deles eram adulterados, dispensando-se a respectiva prova e também a exigibilidade do pagamento correspondente das duplicatas relacionadas, não sendo o caso de enriquecimento ilícito pela ora agravante, porquanto a ciência sobre o vício dos produtos ocorreu após os complementos já estarem em funcionamento. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 613/633). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) COMPRA DE ROLAMENTOS DISTINTOS DOS ANTERIORMENTE ENTREGUES COM DEFEITO. COMPROVAÇÃO DE FALHA RESTRITA AOS INICIALMENTE FORNECIDOS. ÔNUS DA PROVA DA ADQUIRENTE QUANTO AOS POSTERIORES. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTA CARGA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES IMPRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de omissão e ocntradição quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A aquisição de rolamentos após a compra de alguns produtos defeituosos não permite concluir, de forma automática, que os posteriores também o são, constituindo ônus da adquirente comprovar a inadequação também daqueles. A conclusão de que a parte não se desincumbiu de tal carga processual não merece ser revolvida na via estreita do recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ. Em relação aos produtos que já se encontram em funcionamento na linha industrial, ainda que não seja possível avaliar partiularmente os seus atributos originais, impõe-se à compradora satisfazer a respectiva obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo interno não provido.