Decisão · STJ

STJ AREsp 2226027

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. 2. Para alterar a conclusão da Corte local e, por conseguinte, acolher a pretensão recursal no sentido de condenar a parte recorrida à dissolução da associação, seria imprescindível analisar os fatos probatórios do processo, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIDADE ILÍCITA. NÃO COMPROVADA. PARTES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 460) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve omissão e contradição no acórdão estadual; e (2) não se aplica a Súmula nº 7/STJ ao presente caso. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 482). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. 2. Para alterar a conclusão da Corte local e, por conseguinte, acolher a pretensão recursal no sentido de condenar a parte recorrida à dissolução da associação, seria imprescindível analisar os fatos probatórios do processo, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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